Homem que teve nome inscrito no Cadin mesmo após realizar pagamento referente a ITCMD será indenizado em R$ 5 mil.
Homem que teve nome inscrito no Cadin mesmo após realizar pagamento referente a ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação será indenizado em R$ 5 mil. A decisão é da juíza de Direito Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, da 4ª vara do JEC da Fazenda Pública de São Paulo, que levou em conta o valor considerável negativado e a repercussão na condição pessoal da vítima.
Narra o homem que para viabilizar a herança deixada por familiar, pagou o título de ITCMD no valor de R$ 49,6 mil, referente ao inventário extrajudicial. Entretanto, teve seu nome inscrito em dívida ativa por débito já quitado no Cadin. Nesse sentido, ajuizou ação para reconhecer a inexigibilidade da cobrança tributária, exclusão do apontamento desabonador e indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, a magistrada entendeu como incontroverso que, a despeito de tal pagamento, o homem teve seu nome incluído no Cadin sem qualquer justificativa por debito fiscal já quitado.
“Tendo em vista ser encargo do réu se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas, aliada à prova documental coligida dando conta do pagamento do débito inscrito na dívida ativa, de rigor a procedência da ação, para declará-lo inexigível em relação ao autor, por se tratar de evidente erro cometido pelo Fisco Estadual.”
Assim, julgou procedente o pedido formulado pelo homem, declarou extinta a dívida de R$ 49,4 mil inscrita no Cadin, e condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao homem R$ 5 mil por danos morais.
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