Você já ouviu falar em Holding Patrimonial? Trata-se de um instrumento jurídico que consiste na criação de uma empresa que tem como objeto social a administração de bens próprios, ou seja, os sócios transferem seus bens imóveis de pessoa física para a empresa, integralizando o capital da holding.
Vários são os motivos que justificam à constituição de uma holding patrimonial. O principal deles são os benefícios tributários para casos, por exemplo, de recebimento de aluguéis e na venda do imóvel, se houver ganho de capital. A tributação dos rendimentos de aluguéis, por exemplo, em uma empresa de lucro presumido varia entre 11,33% e 14,53%. No caso de pessoa física o custo do imposto é de 27,5%! E nas vendas de imóvel, se este estiver classificado como estoque, a tributação na venda será de 5,93%. E na pessoa física, se houver ganho de capital, varia entre 15% e 30%.
Outro benefício tributário gerado com a constituição de uma holding patrimonial é a possibilidade legal de não pagar ITBI – Imposto de Transmissão Inter Vivos na transferência dos imóveis para a holding. Também é possível não pagar Imposto de Renda sobre o ganho de capital nesta transferência.
Na sucessão, ou seja, no inventário, outro benefício tributário é não pagamento ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis -, que será calculado sobre o valor das quotas sociais e não no valor de mercado do imóvel.
E há mais benefícios, como a possibilidade da doação das quotas aos herdeiros, ainda em vida com cláusula de usufruto vitalício, que permite a antecipação da divisão e dos custos da herança e, ao mesmo tempo, os sócios permanecerem com a administração da holding, recebendo receitas.
Na transmissão dos bens imóveis para a holding, se 50% da receita da empresa não for advindo de locação, é possível transferir os imóveis sem a necessidade de pagamento do ITBI, que, no Estado de São Paulo, hoje é 4%. Logo, mediante um planejamento prévio, é possível não ter este custo tributário na constituição da holding.
Portanto, a holding patrimonial é constituída com o patrimônio de seus sócios mediante a integralização do capital social com seus bens imóveis. Sendo um instrumento jurídico e tributário, válido e eficaz, para a otimização de custos de receitas de locação e de venda. E para otimização dos custos no momento da transferência do patrimônio aos herdeiros.