Condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra administrador do condomínio.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio. Segundo o colegiado, o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.
O processo teve início quando uma empresa de shopping center de Cuiabá propôs ação de exigir contas contra a administradora, buscando esclarecimentos acerca da gestão condominial do shopping. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade ativa da empresa para exigir, sozinha, a prestação de contas.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), por maioria de votos, reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade do shopping, sob o fundamento de que a empresa se distingue dos condôminos ordinários, pois detém 46,01% das frações ideais do condomínio. Além disso, o TJMT considerou que a convenção de condomínio teria dado à empresa o direito de examinar, a qualquer tempo, os livros e os arquivos da administração e pedir esclarecimentos à administradora.
Síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos na assembleia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que todos os que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ministra apontou que, no âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (artigo 1.347 do Código Civil). Como consequência disso, a ministra ressaltou que tanto o Código Civil (CC) – em seus artigos 1.348, inciso VIII e 1350, caput – como o artigo 22, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 4.561/1994, preveem expressamente o dever de o síndico prestar contas somente à assembleia de condôminos.
“O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente”, afirmou.
Direito de examinar documentos não se confunde com direito de exigir contas
A relatora observou que todo o condômino tem direito de inspecionar os documentos relativos à administração do condomínio, o que não pode ser confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido individualmente.
“Aliás, conforme destacado no voto vencido proferido no tribunal de origem, não se trata de pedido de acesso a documentos, direito que, sem sombra de dúvidas, deve ser assegurado a todos os proprietários condôminos, mas, sim, de verdadeira prestação de contas cujo dever legal deve se dar junto a Assembleia Geral”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial da administradora do shopping.
Governo eleva valor do Minha Casa, Minha Vida.
Imóveis passarão a ter varanda e pontos para ar-condicionado.
O valor máximo de imóveis novos do Minha Casa, Minha Vida vai subir de R$ 96.000,00 para R$ 170.000,00 nas áreas urbanas, na faixa 1, de renda baixa do programa (até R$ 2.640,00).
Conforme a MP, são três faixas de renda de beneficiados. Nas áreas urbanas, a faixa 1 destina-se a famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640; a faixa 2 vai até R$ 4,4 mil; e a faixa 3 até R$ 8 mil. Em áreas rurais, os valores são equivalentes, mas contados anualmente devido à sazonalidade do rendimento nessas áreas. Assim, a faixa 1 abrangerá famílias com até R$ 31.680,00 anuais; a faixa 2 vai até R$ 52.800,00; e a faixa 3, até R$ 96 mil. A atualização dos valores poderá ser feita por ato do Ministério das Cidades, pasta que coordenará o programa.
Além dos fundos habitacionais, poderão financiar o programa recursos vindos de operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito (Banco dos Brics, por exemplo). O Orçamento poderá também alocar subvenções para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelos bancos participantes ou para parcerias público-privadas.
STF: Municípios podem avaliar imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores.
Em decisão com repercussão geral, STF definiu que a lei municipal deve conter critérios para a avaliação técnica e assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). É necessário, porém, que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 2/6, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1245097 (Tema 1084 da repercussão geral). O caso concreto tratava de dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997) de Londrina (PR) que delegam à administração tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.
A Planta Genérica de Valores é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU.
Lei específica
O caso concreto diz respeito a um imóvel em condomínio resultante do desmembramento de lote originário posterior à Lei Municipal 8.672/2001, que aprovou a PGV. Em ação proposta pelo proprietário, o juízo de primeira instância havia afastado a aplicação dos dispositivos do Código Tributário Municipal e determinado o lançamento do imposto com base na PGV, com a atualização monetária definida em decretos posteriores. De acordo com a sentença, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria.
Após a decisão ter sido mantida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o município interpôs o recurso ao STF.
Imóvel novo
Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal. Ele explicou que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Esse era o caso do terreno, em que a Prefeitura apurou o valor venal de um imóvel novo, que não constava na PGV.
Critérios técnicos
De acordo com o relator, a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta, pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na lei municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio de valorização.
Legalidade tributária
Para Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.
Tese
Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.
STJ vai definir natureza do crédito de rateio de despesas cobrado por associações de moradores.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.995.213 e 2.023.451, interpostos contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A relatoria é do ministro Marco Aurélio Bellizze.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.183 na base de dados do STJ, vai “definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família”.
O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes perante o TJSP e que tramitem em todo território nacional.
Natureza da dívida devida à associação de moradores.
Os recursos questionam a tese fixada em IRDR pelo tribunal paulista que considerou esse crédito de natureza propter rem, permitindo, dependendo da hipótese, a penhora de imóvel residencial do devedor.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a questão jurídica é de grande relevância e evidencia o caráter multitudinário da controvérsia, “mormente por afetar diretamente atos constritivos e expropriatórios nos processos judiciais de cobrança de dívidas cobradas por associações de moradores”.
O relator ressaltou que a discussão do repetitivo não diz respeito à existência ou exigibilidade da própria taxa associativa – pois essa questão já foi sedimentada pelos Temas 492 do STF e 882 do STJ –, tratando-se, na verdade, única e exclusivamente da natureza da obrigação, se propter rem ou pessoal.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica.
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Residência 4.0.
Conceito das ‘smart homes’ ganha espaço no setor condominial.
Você já pensou em ter uma casa que se adeque totalmente às suas necessidades? Esse é o principal conceito das residências 4.0, que já começam a se tornar uma realidade e já são uma tendência em muitos países.
Uma enquete feita pelo Techaeris, site americano focado em notícias tecnológicas, apontou que 70% dos americanos imaginam que em 10 anos, as “smart homes” serão tão populares quanto os smartphones.
Falando em mercado, a área de automação residencial tem crescido exponencialmente. A Associação Brasileira de Automação Residencial e Predial (AURESIDE) indicou que esse setor terá um crescimento anual de mais de 11% ao ano até 2020.
Ainda de acordo com a entidade, existem hoje, no Brasil, mais de 300 mil casas com esse tipo de tecnologia, e, dentre as empresas de construção, 84% entendem que incorporar tecnologia às residências é um diferencial importante no mercado.
Mais segurança e conforto.
A residência 4.0 veio para dar segurança, conforto, facilidade e para adequar a forma em que utilizamos nossa própria residência, adequando-a às necessidades, rotina e formato de vida do proprietário, unindo diversas facilidades.
Nesse sentido, um conceito muito importante quando falamos no assunto é o “pay per use”, pague pelo uso em inglês, que terceiriza tarefas como limpeza e arrumação de casas, recreação infantil, entre outras.
É possível contratar diaristas, encanadores, eletricistas e outras comodidades que antes não estavam disponíveis facilmente no mundo digital, apenas com um clique no smartphone, tablet ou tela do computador. Integrar a vida online e offline é um dos principais benefícios desse tipo de inovação, que, sem dúvidas, veio para ficar!
Outra preocupação dessas casas é agregar equipamentos mais inteligentes, que passam a ser parte intrínseca a vida do morador graças ao auxílio de assistentes virtuais inteligentes, que nada mais são do que softwares que podem realizar tarefas ou serviços para um indivíduo.
Segundo o Brazil Digital Report, divulgado pela McKinsey, empresa de consultoria empresarial americana, 20% dos entrevistados já usam esse tipo de tecnologia em algum momento da vida.
Nas casas, as assistentes virtuais podem ser responsáveis por apagar e acender as luzes, autorizar e monitorar a entrada e saída de pessoas, e personalizar atividades rotineiras para facilitar a vida do usuário, como ativar e desativar alarmes e ler as notícias. Se trata de otimização e personalização adequadas a vida de cada consumidor.
As casas 4.0 também vêm para mudar a relação com a segurança nas residências e condomínios. E não falamos apenas de proteção física, mas também do que chamamos de “peace of mind”, de estar tranquilo, de ter uma experiência digital confortável.
A ideia é que os moradores se sintam não apenas mais seguros, mas também mais bem informados sobre a sua própria casa e sobre as pessoas que as frequentam, e tudo isso, com o mínimo de trabalho possível.
A tecnologia pode agregar positivamente no dia a dia desses moradores, mostrando 24 horas qualquer movimentação de dentro ou fora da residência e, até mesmo, fazer uma ligação para a polícia ou para a segurança interna do condomínio caso algo fuja da normalidade. Melhor impossível, não?
Em resumo, a residência 4.0 surgiu para entregar comodidade, tranquilidade, segurança e praticidade, colocando no celular tudo o que ele precisa para gerir a própria casa, e isso só tende a crescer e desenvolver. O futuro já chegou nas residências e ele é digital!
IGPM fica negativo. Posso pedir para baixar o preço do meu aluguel?
Como é de conhecimento geral, na maioria dos contratos de locação as partes contratantes estabelecem um índice oficial a ser observado para se corrigir/atualizar anualmente o valor do aluguel e normalmente utiliza-se o IGP-M/FGV.
Mas e se o IGPM ficar negativo? Posso pedir para baixar o preço do meu aluguel?
Com tal queda do índice que corrige os contratos, muitos inquilinos esperam economizar na ocasião de se reajustar o valor do aluguel. Entretanto, o tema é bastante controverso e polêmico.
Isso porque a maior parte dos contratos de aluguel contém cláusula dispondo que o reajuste do aluguel será aplicado apenas quando o IGP-M for positivo, o que, em tese, afasta qualquer “reajuste negativo”, mantendo-se assim o valor do aluguel minimamente, sobretudo em razão da obrigatoriedade do contrato.
Neste caso, cabe o bom senso de ambas as partes no caso de um reajuste ou renovação.
Como bom investidor, análise se seu imóvel está dentro dos valores de mercado e se essa queda do IGP-M pode ser usada como argumento do seu inquilino para uma revisão de valores.
E lembre-se: toda mudança no contrato deve ser registrada com um aditivo contratual.
Tudo sempre é melhor resolvido em uma conversa.
Sendo assim, inquilino, imobiliária e proprietário, na ocasião do reajuste do contrato de aluguel, neste momento de deflação do principal índice que corrige os contratos, devem tentar buscar uma composição amigável, a fim de se evitar prejuízo maiores.
O que é um condomínio de luxo, quais as facilidades e por que morar em um.
Condomínio de luxo é aquele empreendimento que conta com amplo espaço, unidades maiores, acabamento primoroso, tecnologia de ponta, localização privilegiada, além de várias facilities que reforçam a ideia de condomínio-clube.
Ou seja, os condomínios luxuosos são aqueles empreendimentos sofisticados com alto potencial de valorização, onde conforto, qualidade de vida, segurança e bem-estar são suas principais preocupações.
Concebidos a partir das diversas evoluções do mercado imobiliário, esses condomínios surgiram devido ao nível de exigência das pessoas na procura de um imóvel, e também coincidiu com o fato de que os condomínios se tornaram os locais preferidos pelos brasileiros para se morar.
Se você está pensando em mudar para um condomínio de luxo, abaixo vamos te explicar como eles são e os motivos para morar em um.
São inúmeras as vantagens de morar em um condomínio de luxo, pois ele preza pelo conforto, bem-estar e qualidade de vida. Sendo assim, alguns pontos se destacam, como:
1. Alto padrão de qualidade e amplo espaço.
Sim, todo o imóvel e toda estrutura do condomínio foi planejada e desenvolvida com alto padrão de qualidade. Ou seja, a sofisticação do estilo arquitetônico de luxo se faz presente e isso chama a atenção dos moradores.
Além disso, o amplo espaço dos imóveis são outro atrativo desses condomínios, pois as unidades autônomas residenciais são grandes e podem possuir diversos cômodos. Independente de ser um condomínio vertical ou horizontal.
2. Localização.
Quem procura esse tipo de empreendimento está cansado da correria da vida na cidade e quer conforto e descanso. E, como a pandemia ascendeu a modalidade de trabalho home office, essas pessoas podem usufruir de ambientes calmos e quietos até mesmo para trabalhar.
A localização é um dos benefícios desse modelo de condomínio. Isso porque, por ser mais isolado dos grandes centros, são lugares mais sossegados e muitas vezes próximos da natureza.
Ao mesmo tempo, o acesso costuma ser por rodovias ou avenidas principais, garantindo a rapidez de quem não quer ficar muito tempo no trânsito.
3. Segurança de ponta.
A segurança é, sem dúvida, um dos principais motivos para se morar em condomínio luxuoso, pois o investimento em sistemas de ponta é pesado. Ou seja, nesses condomínios a segurança é 24h, robusta e utiliza de tecnologias de última geração para garantir a proteção de todos.
Desse modo, é comum ter portaria blindada 24h, monitoramento remoto, rondas da equipe de segurança, além de controle de acesso por biometria e câmeras de vigilância.
4. Tecnologia.
Outro benefício desse tipo de empreendimento é o uso de tecnologia para facilitar o viver individual e coletivo. Isso quer dizer que a tecnologia não é somente empregada na segurança, mas também em práticas de sustentabilidade, nas áreas comuns, dispõe de recursos de casas inteligentes e outros.
Ou seja, nos imóveis é possível acender as luzes por aplicativos, ter um piso climatizado onde você controla a temperatura pelo celular, geração de energia solar e várias outras tecnologias que são utilizadas para facilitar e proporcionar bem-estar para todos.
Além disso, as áreas comuns e de lazer também são tecnológicas, como as academias, a reserva do salão de festas e salão de jogos.
5. Lazer de resort.
Sim, as áreas comuns e de lazer desse modelo de condomínio são parecidas com as de resorts, pois levam em consideração o nível de conforto e qualidade de vida para os moradores.
Desse modo, os condôminos têm acesso a várias facilities como:
Piscinas;
Saunas;
Quadra de futebol;
Campo de golf;
Espaço zen;
Spa;
Playground;
Jardins exuberantes;
Salões e espaços de festas;
e por aí vai.
Ou seja, a ideia dessas áreas de lazer é oferecer um estilo de vida completo sem precisar sair de casa.
Desistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar pagamento de custas
Não é lícita a cobrança de custas processuais complementares caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a necessidade de retificação do valor da causa subdimensionado pelo autor e de complementação do recolhimento das custas iniciais, mesmo tendo ocorrido a homologação da desistência antes da citação do réu.
Ao ingressar com a ação, o autor recolheu as custas processuais iniciais, mas elas foram consideradas insuficientes pelo juiz, em razão de incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da demanda.
O autor foi intimado para emendar a petição, corrigindo o valor da causa de acordo com os critérios legais, e para pagar o correspondente complemento das custas. Em vez disso, o demandante requereu a desistência da ação, em momento ainda anterior à citação do réu – o que foi homologado por sentença. Todavia, o juízo e o TJMG entenderam que, mesmo assim, o autor deveria completar as custas inicialmente recolhidas.
No recurso especial, o autor da ação sustentou que o acórdão do tribunal local está em desacordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.
Falta do pagamento integral das custas leva ao indeferimento da petição inicial
O ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o juiz, caso perceba que o valor da causa é inadequado, deve – antes de promover a citação do polo passivo – intimar o autor para corrigi-lo e complementar as custas.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade após a intimação – prosseguiu o ministro – resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo explicou, nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.
Apenas se não verificada nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e se recolhidas as custas iniciais corretamente é que o magistrado deve ordenar a citação para o ingresso do réu no processo, momento a partir do qual não é mais possível cancelar a distribuição.
De acordo com Bellizze, no caso em julgamento, não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, nem mesmo a relação processual chegou a se aperfeiçoar, e, por isso, não haverá inscrição do valor das custas em dívida ativa, nem o autor terá de arcar com honorários do advogado da parte contrária.
O estilo de arquitetura que está em alta no mercado imobiliário do país.
Arquitetos brasileiros conseguem sobressair a profissionais estrangeiros resgatando linhas de grandes nomes da nossa arquitetura.
Criada pelo escritor Nelson Rodrigues, a expressão “complexo de vira-lata” definiu o derrotismo compulsivo do brasileiro. Essa mania teve o pontapé inicial com o inesperado fracasso do escrete canarinho na final da Copa de 50 no Maracanã e se perenizou de vez na alma do país, nas mais diferentes áreas. Em linhas gerais, o que é bom e vitorioso, vem de fora. Assim, profissionais estrangeiros sempre largaram com vantagem por aqui, em detrimento do produto nacional, numa desvalorização da criatividade e do trabalho local. A regra cria uma série de distorções. No cinema, qualquer abacaxi hollywoodiano costumava ganhar mais espaço por aqui. Nossa rica culinária regional tem menos status do que um prato com sotaque francês. Na moda, qualquer costureiro italiano é recebido com tapete vermelho.
O mercado imobiliário, no entanto, felizmente, vai na contramão. Quem anda pelas ruas das principais capitais do Brasil tem se dado conta de uma mudança na arquitetura dos edifícios residenciais. Tudo indica que não há espaço para o complexo de vira-latas no mercado imobiliário. No lugar de referências datadas e importadas, como fachadas no estilo neo-clássico, com colunas romanas nos prédios, muito presentes por aqui nos anos 90, predominam hoje traços mais humanizados, naturais e alinhados com o cenário. Elementos como a madeira, o verde, o concreto e o vidro se combinam, de forma harmoniosa.
Um dos fatores que manteve os arquitetos brasileiros valorizados foi o custo da importação da grife. Trazer um nome estrangeiro dessa área tem um custo alto e, muitas vezes, ele chega aqui sem o olhar do profissional local, que sabe interpretar com propriedade e alma a demanda do público nacional, com todas as suas particularidades. Chegou-se à conclusão que era muito melhor investir em um arquiteto brasileiro, dando mais liberdade criativa e ele. Fechou a conta para os incorporadores e também para os clientes, que veem muito mais valor hoje em trabalhos assinados em português. A percepção geral é a que os projetos ganharam mais identidade com o cenário local, deixando de soar como uma imitação de segunda linha do que faz sucesso lá fora. Para se ter uma ideia, até prédios celebrados em Miami que levam assinatura de grandes marcas como Porsche, Armani e Fendi, não encontraram mercado no Brasil, salvo se o negócio estiver sendo feito em parceria com algum escritório brasileiro, que possa traduzir as expectativas dos clientes locais, tropicalizando os conceitos.
Quem estão assinando esses projetos que fazem sucesso atualmente no nosso mercado são grandes profissionais nacionais, numa espécie de resgate do que produzimos de melhor por aqui em termos de arquitetura no passado. Ressurgiu com força o modernismo brasileiro, com raízes na década de 60, trazendo de volta linhas e lembranças que remontam a grandes nomes como Paulo Mendes da Rocha, Niemeyer e Lucio Costa.
Junto aos grandes nomes do modernismo brasileiro como Isay Weinfeld, Paulo Jacobsen ou Marcio Kogan, o escritório paulista FGMF tem liderado esse resgaste dos materiais e da criatividade nacional em assinaturas de casas e prédios residenciais, com maestria. Como os sócios do escritório são jovens arquitetos, a sinergia vai de encontro aos também jovens investidores do mercado imobiliário, que estão à frente das grandes incorporadoras. Graças a essa união de forças, as expectativas dos clientes acabam sendo superadas, à base de propostas mais ousadas e capazes de quebrar paradigmas.
Além disso, arquitetos mais modernos, como os do escritório FGMF, estão mais atualizados com os códigos dos clientes e alinhados com as práticas de ESG (do inglês Environmental, Social e Governance), essenciais para as empresas da atualidade. Eles conseguem adequar sua criatividade aos pilares de sustentabilidade, biofilia e cuidados sociais, sem perder a beleza e inovação. Quem ganha somos nós, com cidades muito mais bonitas e modernas, sem espaço na arquitetura para qualquer complexo de vira-latas na forma de estrangeirismos sem sentido.
Mudança no regime de bens do casamento produz efeitos retroativos.
A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos – portanto, tem eficácia “ex tunc”. O entendimento é da 4ª turma do STJ em decisão proferida terça-feira, 25/04/2023.
Um casal procurou a Justiça pleiteando a modificação do regime de bens da sociedade conjugal de separação total para comunhão universal. Para tanto, eles alegam que o regime não mais atende aos seus interesses, já que a relação se consolidou e ambos construíram o patrimônio juntos.
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Nas instâncias de origem, entendeu-se que a alteração do regime de bens deferida possui eficácia a partir do trânsito em julgado, com efeitos “ex nunc”.
Para a 4ª turma, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida.