TJSP julga abusiva a cláusula de retenção de valores em contestação de compras.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a retenção de valores por instituição financeira em procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito, devendo a intermediadora de pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.
Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490 e, após ter recebido a segunda parcela e tendo entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback. Após ser informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”. A julgadora apontou que, no caso concreto, “o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra”. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão. De acordo com a magistrada, “em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.
Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi por unanimidade de votos.
Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não precisa, necessariamente, figurar como parte na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária.
Para o colegiado, se o direito de propriedade do credor fiduciário não é atingido e desde que ele não seja prejudicado em nenhuma hipótese, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário.
Na origem, um apartamento em construção foi adquirido por meio de alienação fiduciária. Além do atraso na entrega da obra, foram verificados vários problemas estruturais, com risco para a segurança dos moradores, o que levou os órgãos competentes a interditarem o prédio e cassarem o seu habite-se.
Na ação de rescisão contratual, as instâncias originárias entenderam que não era necessária a presença do banco financiador do negócio, credor fiduciário, no polo passivo, pois a matéria discutida no processo não se relacionava com o financiamento.
A incorporadora foi condenada a devolver as parcelas já pagas pela compradora do apartamento e a pagar o restante diretamente ao credor fiduciário, além de arcar com indenização por danos morais. Inconformada, a incorporadora entrou com recurso especial no STJ.
Para haver litisconsórcio necessário, o direito de propriedade deve ser atingido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que “o litisconsórcio necessário decorre da verificação da eficácia e da utilidade da sentença de mérito a ser proferida, de modo que, ao demandar a presença de todos os titulares da relação jurídica de direito material no processo, busca-se evitar decisões conflitantes quanto a diferentes sujeitos em diferentes processos, bem como otimizar o processo em respeito ao princípio da celeridade processual, no intuito de que a decisão jurisdicional possa produzir efeitos concretos”.
Desse modo, segundo ela, “o litisconsórcio é firmado a fim de garantir um tratamento unitário para que a atividade jurisdicional não conduza por caminhos diferentes aqueles que devem obter a mesma resposta”.
No caso em julgamento, a ministra observou que os efeitos da decisão judicial não violam o direito material do credor fiduciário, ao qual a propriedade do imóvel continua pertencendo até que esteja quitado o contrato de alienação fiduciária – obrigação que passou a ser da incorporadora, e não mais da compradora.
“Bem entendeu o tribunal de origem ao negar a configuração de litisconsórcio necessário”, concluiu a relatora, ressaltando que o objeto da lide não alcançou o direito material do credor fiduciário, razão pela qual não há fundamento para a formação de litisconsórcio necessário.
Leia o acórdão no REsp 1.992.178.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/24112022-Credor-fiduciario-nao-e-parte-obrigatoria-no-polo-passivo-de-acao-para-rescindir-compra-de-imovel.aspx
É possível embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda sem registro.
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovida de registro.
A falta de registro do compromisso de compra e venda junto ao registro de imóvel, não obsta a oposição de embargos de terceiro, entendimento simulado pelo Superior Tribunal de Justiça. (Súmula 84 do STJ)
Bem de família não pode ser penhorado para o pagamento de honorários advocatícios.
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 201 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Bem de Família III. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.
A primeira estabelece que é possível a penhora do bem de família em favor do credor de pensão alimentícia, ainda que se trate de bem indivisível, desde que respeitada a quota-parte do coproprietário não devedor da prestação.
O segundo entendimento define que é impenhorável o bem de família para o pagamento de honorários advocatícios ou de profissionais liberais, pois não se assemelham à pensão alimentícia para efeito da exceção do artigo 3, III, da Lei 8.009/1990.
Tribunal mantém decisão que não permitiu rescisão contratual em programa habitacional
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que entendeu ser incabível o pedido feito por um mutuário de rescisão de contrato de financiamento habitacional firmado de acordo a MRV Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal (CEF) e a restituição das parcelas pagas. O autor alegou que com a “crise financeira que assola” o País não teria mais condições de dar continuidade de efetuar o pagamento de suas obrigações.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que somente haverá restituição de valores pagos no caso de culpa exclusiva do vendedor ou parcialmente se o comprador tenha dado causa ao desfazimento do contrato.
Segundo o magistrado, o autor se limitou ao argumento genérico da existência de crise econômica no Brasil, sem, contudo, comprovar em que ponto essa crise o tenha afetado, tratando de mero desinteresse do mutuário pelo imóvel financiado.
O desembargador federal ressaltou que é indevida a devolução do montante pago pelo autor quando o agente financeiro cumpriu o que fora acordado, com a liberação do valor financiado.
Assim, concluiu o relator que, com os fundamentos adotados no voto, deve ser observada a determinação¿do art. 421, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual, “nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Processo: 1054497-38.2021.4.01.3300
Data do julgamento: 25/10/2022
Data da publicação: 11/11/2022
Assessoria de Comunicação Social¿¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Dúvida julgada procedente – Acréscimo patrimonial, obtido de forma não onerosa, que impõe a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação ICMD, ou a comprovação da sua não incidência por declaração do órgão competente
Apelação nº 1109321-12.2021.8.26.0100
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1109321-12.2021.8.26.0100
Comarca: CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação nº 1109321-12.2021.8.26.0100
Registro: 2022.0000714067
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1109321-12.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DUBLU PARTICIPAÇÕES LTDA., é apelado DÉCIMO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, mantendo-se a recusa do registro, nos termos do voto do Des. Ricardo Anafe, que fica como relator designado. Vencido o Des. Fernando Torres Garcia, que votou pelo provimento do recurso, julgando a dúvida improcedente, e declarará voto vencido. Declararão votos vencedores os Desembargadores Xavier de Aquino e Beretta da Silveira.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), vencedor, FERNANDO TORRES GARCIA(CORREGEDOR GERAL), vencido, RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 16 de agosto de 2022
RICARDO ANAFE
RELATOR DESIGNADO
VOTO Nº 31.770
Apelação Cível nº 1109321-12.2021.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Apelante: Dublu Participações Ltda.
Apelado: Décimo Oficial de Registro de Imóveis da comarca da Capital
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Permuta de imóveis com valores distintos, sem torna – Acréscimo patrimonial, obtido de forma não onerosa, que impõe a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação ICMD, ou a comprovação da sua não incidência por declaração do órgão competente – Dever do Oficial de Registro promover a fiscalização do pagamento dos impostos devidos – Recurso não provido.
1. Ex ante, cumpre destacar a adoção do relatório elaborado pelo eminente Relator, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, bem como a excelência do seu voto.
2. Cuida-se de recurso interposto por DUBLU PARTICIPAÇÕES LTDA. contra r. sentença que manteve a recusa do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em promover o registro, na matrícula nº 39.642, do contrato de permuta celebrado entre o apelante e Gisele Gubernikoff, porque não foram comprovados a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD que incide em razão da diferença entre os valores dos imóveis permutados.
O apelante alegou, em suma, que a natureza onerosa do contrato de permuta afasta a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD. Afirmou que a discrepância entre os valores venais de referência atribuídos a cada um dos bens permutados não descaracteriza a onerosidade do negócio jurídico, o que acarreta a incidência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos ITBI, previsto no art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.154/91 do Município de São Paulo, que foi recolhido tendo como base de cálculo o valor venal de cada um dos imóveis. Requereu a reforma da r. sentença (fl. 77/86).
A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 112/116).
3. O apelante apresentou para registro escritura pública de permuta em que recebeu o imóvel objeto da matrícula nº 39.642 do 10º Registro de Imóveis e transmitiu, para Giselle Gubernikoff, o imóvel objeto da matrícula nº 246.114 do 18º Registro de Imóveis, ambos da Comarca da Capital (fl. 27/30).
As partes atribuíram a cada um dos imóveis o valor de R$ 250.000,00, constando na escritura pública de permuta que a base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos ITBI incidente sobre o imóvel adquirido pelo apelante foi de R$ 2.315.145,00, conforme liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1004069-64.2021.8.26.0053 (fl. 27/30).
Por sua vez, ao imóvel recebido pelo apelante foi atribuído, para o exercício de 2021, valor venal de referência de 3.294.900,00 (fl. 54), ao passo que ao imóvel recebido por Giselle Gubernikoff foi atribuído valor venal de referência de R$ 1.182.440,00 (fl. 55), do que decorreu exigência, para o registro da transmissão da propriedade do imóvel de maior valor, da comprovação da declaração e do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação ITCMD.
4. A diferença entre os valores dos imóveis permutados, sem torna destinada à recomposição do patrimônio da transmitente daquele de maior valor, faz considerar o excedente como doação e impõe a exigência da declaração e do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação ITCMD, ou a comprovação da sua isenção mediante declaração do órgão estadual competente.
Isso porque o negócio jurídico, na forma como celebrado, gerou em favor da apelante acréscimo patrimonial decorrente da disposição de bem realizada de forma não oneroso, pela outra permutante, a caracterizar doação, na forma do art. 538 do Código Civil:
“Art.538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
Nesse sentido são os precedentes, recentes, deste E. Conselho Superior da Magistratura:
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação.
Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1007778- 97.2020.8.26.0100, Rel. Desembargador Ricardo Anafe, j. 05/06/2020, DJe 19/06/2020);
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1001733-55.2018.8.26.0615, Rel. Desembargador Ricardo Anafe, j. 18.11.2021, DJe 23.11.2021).
Essa interpretação mantém consonância com a jurisprudência das C. Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, como a seguir se verifica:
“MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO Art. 14, § 1º, da Lei Federal n° 12.016/09 – Obrigatoriedade. TRIBUTÁRIO ITCMD PERMUTA DE BENS Diferença de valores dos imóveis envolvidos na permuta Caracterização de doação – Incidência de ITCMD sobre a diferença Inexistência de bitributação com o ITBI – Inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 55.002/09 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida. TRIBUTÁRIO ITCMD BASE DE CÁLCULO Arbitramento pelo fisco Art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00 Inadmissibilidade, se já frustrada a primeira exação baseada no valor venal de referência do Decreto nº 55.002/09. NEGA-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS” (TJSP, Apelação – Remessa Necessária nº 1025508-34.2021.8.26.0053, Relator Desembargador Afonso Faro Jr, 11ª Câmara de Direito Público, j. 17/05/2022);
“DECADÊNCIA – ITCMD – Não ocorrência Inteligência do art. 173, inc. I do CTN – Créditos tributários constituídos antes de decorrido o prazo decadencial Preliminar prejudicial de mérito afastada.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ITCMD Alegação de que se firmou contrato de permuta sem torna a título oneroso, de forma a não incidir o imposto estadual Inadmissibilidade – Autuação baseada nas informações prestadas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física onde foram informadas as transferências de valores a título de doação Admissibilidade – Doação, todavia, que ocorreu em valor menor ao apurado pela fiscalização – Doação relativa a diferença de valores (venais) entre os imóveis permutados – ITCMD que deve recair sobre esta diferença – Minoração do valor autuado que se impõe – Multa confiscatória – Não observada – Conversão do depósito em renda em favor da Fazenda – Possibilidade após o trânsito em julgado – R. sentença parcialmente reformada – Recursos da autora e da ré parcialmente providos” (Apelação Cível nº 1003390-40.2016.8.26.0053, Relatora Desembargadora Silvia Meirelles, j. 27.05.2019).
A doação do valor excedente ao do imóvel de menor valor não é descaracterizada pelas semelhanças entre a permuta e a compra a venda, pois não há equiparação para efeitos tributários, como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça ao analisar a matéria em relação à cobrança do imposto de renda, contribuição sindical, PIS e COFINS:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. EQUIPARAÇÃO À COMPRA E VENDA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ILEGALIDADE. MATÉRIA PACÍFICA.
1.Este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual o contrato de permuta de imóveis não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins de incidência de tributos. Precedentes de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção.
2. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.819.330/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/3/2021, DJe de 17/3/2021 – grifei).
Desse modo, correta a exigência da comprovação de que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação ITCMD foi declarado e recolhido sobre a diferença entre o valor dos imóveis, ou de que foi reconhecida a sua isenção, uma vez que realizada em conformidade com os arts. 2º, inciso II, 6º, inciso II, alínea “a”, e § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, e arts. 1º, inciso II, 6º, inciso II, alínea “a”, e 7º do Decreto Estadual nº 46.655/2002.
4. Outrossim, a exigência de apresentação da prova da declaração e recolhimento, ou isenção, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação ITCMD não é afastada pelo Mandado de Segurança nº 1004069-64.2021.8.26.0053, impetrado pelo apelante contra o Município de São Paulo e o Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, porque o julgamento foi restrito ao uso do valor venal de referência como base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos ITBI devido ao Município, constando na ementa do v. acórdão:
“ITBI Município de São Paulo Concessão de segurança para que o Município-impetrado se abstenha de exigir o recolhimento do imposto com base na Lei Municipal nº 11.154/91 Inconstitucionalidade dos arts. 7º-A e 7º-B, daquele diploma, declarada pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal Dispositivos que impõem o prévio arbitramento da base de cálculo Exigência incompatível com o lançamento por homologação, característico daquele tributo Possibilidade, todavia, de se realizar o arbitramento de valores, após o recolhimento pelo contribuinte, nas hipóteses do art. 148 do CTN Recursos não providos, com observação” (TJSP, do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.
Essa fiscalização diz respeito à comprovação de que o imposto identificado como sendo devido foi declarado e pago, como se verifica no julgado que teve a seguinte ementa:
“REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Escritura pública de inventário e partilha de bens Autor da herança casado pelo regime da separação obrigatória de bens Imóvel adquirido em condomínio entre o autor da herança e sua esposa Partilha somente aos filhos, em decorrência de doação formulada pela viúva Possibilidade Divergência na escritura pública entre os valores dos bens doados e os indicados para justificar a isenção da obrigação de declarar o ITCMD Necessidade de comprovação da declaração e recolhimento do imposto, ou de demonstração de sua isenção Recurso não provido, mas por fundamento distinto do adotado na r. sentença” (CSM, Apelação Cível nº 1005906-21.2018.8.26.0099/Bragança Paulista, Rel. Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 16.05.2019 – grifei).
6. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.
RICARDO ANAFE
Presidente do Tribunal de Justiça
Relator Designado
Apelação Cível nº 1109321-12.2021.8.26.0100
Comarca: São Paulo
APELANTE: Dublu Participações Ltda.
APELADO: Décimo Oficial de Registro de Imóveis da comarca da Capital
VOTO Nº 38.723
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com o devido respeito aos fundamentos exarados no Voto do Excelentíssimo Relator Designado, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, tendo ficado vencido diante dos votos que prevaleceram no julgamento, peço vênia para expor as razões da minha divergência.
Tratou-se de apelação interposta por DUBLU PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da r. Sentença (fls. 67/70) que manteve a recusa levantada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, negando registro de escritura pública de permuta de bens em razão da não apresentação de prova de quitação do ITCMD relativo à diferença de valores entre os imóveis permutados.
Em suas razões, sustentou a recorrente , em suma, que não deve incidir o ITCMD sobre a permuta, vez que não se trata de doação, mas, sim, de operação onerosa de transmissão de bens e, portanto, sujeita ao ITBI, que foi devidamente pago.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 112/116).
É o relatório.
Em que pesem os votos divergentes, a r. sentença, pelo meu voto, deveria ser reformada, provido o recurso.
Versou a questão sobre a possibilidade de se efetuar o registro de escritura pública de permuta de bens imóveis com valores diversos e sem torna, sem que haja prova de recolhimento do ITCMD.
Da nota devolutiva de fls. 43 constou o seguinte óbice:
“Tendo em vista que os imóveis da permuta possuem valores venais de referência distintos (R$ 1.182,440,00 e R$ 3.294.900,00) e que a mesma foi feita sem torna, necessário apresentar o imposto de transmissão ITCMD, e respectivo comprovante de pagamento, recolhido sobre a diferença dos valores venais de referência existente entre eles, nos termos do artigo 1º, II e artigos 13 e 16 do Decreto Estadual n.º 46.655/2002.”
Com efeito, a escritura pública de permuta lavrada em 10 de agosto de 2021, no Livro nº 4505, fls. 349/352, perante a 23ª Tabeliã de Notas da Comarca da Capital, tem como partes DUBLU PARTICIPAÇÕES LTDA., titular de domínio do imóvel matriculado sob o n.º 246.114 no 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital; e GISELLE GUBERNIKOFF, titular de domínio do imóvel matriculado sob o n.º 39.642 no 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
Os imóveis matriculados sob o n.º 246.114, no 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, e sob o n.º 39.642, no 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, têm valores venais de referência distintos; o primeiro, R$ 1.182.440,00 e o segundo R$ 3.294.900,00.
Para fins fiscais, tributários e de registro, as partes atribuíram valores idênticos aos imóveis permutados (R$ 250.000,00 – duzentos e cinquenta mil reais, cada um).
Não há notícia de torna.
Pois bem.
Nelson Rosenvald, ao discorrer sobre o contrato de permuta ou troca, pontua:
“Cuida-se de um contrato bilateral e oneroso, pelo qual as partes transferem, reciprocamente, quaisquer objetos diversos do dinheiro de sua propriedade para a outra. Assumem, pois, os permutantes ou tradentes, obrigações recíprocas, com sacrifícios e vantagens comuns, mesmo que, eventualmente, os bens tenham valores diversos (o que, aliás, acontecerá no mais das vezes).” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14ª ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 573).
Também nas palavras do referido autor, ao conceituar o contrato de doação:
“A doação é uma relação jurídica (contrato) pela qual uma pessoa física ou jurídica (doador ou benfeitor) assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio de outra pessoa (donatário ou beneficiário), decorrente de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação.” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14ª ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 579).
Consoante dispõe o artigo 533, do Código Civil:
“Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.”
A equiparação à venda e compra ratifica a natureza onerosa da permuta (sujeita ao recolhimento do ITBI, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal), e a afasta da doação (que é contrato gratuito e, portanto, atrai a incidência do tributo o artigo 155, I, da Carta Política).
Nesse sentido, dispõe a Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, do Município de São Paulo:
“Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:
(…);
III a permuta;
(…);”
E a discrepância entre os valores venais dos bens permutados não descaracteriza a onerosidade do contrato celebrado, afastando, assim, a hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações ITCMD, previsto no art. 2º, II, da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.
A mera diferença de montantes, sem torna, não tem nada de irregular ou anormal: as partes têm liberdade para contratar permuta, segundo seus interesses pessoais e suas mensurações subjetivas, sem que isso descaracterize o negócio jurídico de troca ou implique a incidência, também, das regras atinentes à doação, instituto este que, evidentemente, não estava na intenção dos figurantes e, pois, não pode ser invocado para abrir espaço para mais uma exação.
Note-se que a doutrina tradicional, ao examinar a permuta, dá por suposta, no mais das vezes, a discrepância dos valores dos bens trocados, sem a contraprestação em dinheiro:
“Não há preço, no sentido próprio; porque um dos figurantes promete um bem, que não é dinheiro, e o outro figurante promete outro bem, que não é dinheiro. A troca não deixa de ser troca se a contraprestação, em vez de ser só a outra coisa, consiste na outra coisa mais importância pecuniária, que serve à correspondência dos valores. O que é preciso é que o bem não pecuniário seja o objeto do contrato, em primeira plana” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado XXXIX:
Parte Especial Direito das Obrigações: Compra e venda. Troca. Contrato Estimatório. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962, p. 379, § 4.339, n. 2).
“Quando a permuta se opera entre imóveis de valores desiguais, um dos permutantes pode completar a sua prestação com dinheiro, sem que isso a desnature em compra e venda, desde que o valor maior seja o do imóvel” (Afrânio de Carvalho. Registro de Imóveis, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 113).
No caso presente, como restou esclarecido pelo apelante, o imóvel matriculado sob o n.º 39.642, no 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, possui maior valor venal de referência, é verdade, tratando-se, porém, de construção muito antiga, abandonada e destruída, enquanto o bem de menor valor venal apresenta construção nova e com inquilinos/renda e, portanto, valor comercial superior àquele.
E o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis ITBI foi recolhido nos importes de R$ 69.454,35 e R$ 35.473,20 (fls. 38/42), restando consignado no ato notarial que a base de cálculo do imposto recolhido pela apelante foi o valor venal do imóvel (R$ 2.315.145,00), autorizada pela liminar em mandado de segurança concedida em 26 de janeiro de 2021 pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Proc. nº 1004069-64.2021.8.26.0053 – fls. 27/30), e a verificação disso basta para se dar por cumprido o preceito do artigo 289, da Lei de Registros Públicos.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, determinando o ingresso do título no fólio real.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça
Relator
Apelação Cível nº 1109321-12.2021.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Apelante: Dublu Participações Ltda.
Apelado: Décimo Oficial de Registro de Imóveis da comarca da Capital
Voto nº 34.246
DECLARAÇÃO DE VOTO
Adotado o relatório do douto Voto condutor, de lavra do eminente Corregedor Geral desta Corte de Justiça, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, ouso respeitosamente dele divergir, e me permito dizer o porque: tratando-se a questão sobre a incidência ou não do ITCMD sobre contrato de permuta sem a torna, ou seja, matéria de cunho eminentemente tributário, somente o valor venal deveria ser considerado para a base de cálculo, ignorando-se o valor aleatoriamente lançado pelas partes, sob pena de se permitir burla ao recolhimento fiscal.
Nesta senda, temos precedentes deste Colendo Conselho, prolatados pelo então Corregedor Geral da Justiça e atual Presidente desta Egrécia Corte, bem como Acórdão de lavra da Ilustre Desembargadora Silva Meirleres, publicados com o seguinte teor:
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (TJSP – CSM; Apelação Cível 1007328-09.2020.8.26.0019; Relator(a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); j. 25/02/2021).
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (TJSP – CSM; Apelação Cível 1007778- 97.2020.8.26.0100; Relator(a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); j. 05/06/2020).
No mesmo sentido, também já decidiu a Colenda 6ª Câmara de Direito Público:
“DECADÊNCIA ITCMD Não ocorrência Inteligência do art. 173, inc. I do CTN Créditos tributários constituídos antes de decorrido o prazo decadencial Preliminar prejudicial de mérito afastada. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ITCMD Alegação de que se firmou contrato de permuta sem torna a título oneroso, de forma a não incidir o imposto estadual Inadmissibilidade Autuação baseada nas informações prestadas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física onde foram informadas as transferências de valores a título de doação Admissibilidade Doação, todavia, que ocorreu em valor menor ao apurado pela fiscalização Doação relativa a diferença de valores (venais) entre os imóveis permutados ITCMD que deve recair sobre esta diferença Minoração do valor autuado que se impõe Multa confiscatória Não observada Conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Possibilidade após o trânsito em julgado R. sentença parcialmente reformada Recursos da autora e da ré parcialmente providos” (TJSP; Apelação Cível 1003390-40.2016.8.26.0053; Relator(a): Silvia Meirelles; j. 27/05/2019).
Não se desconhece, também, julgados em sentido oposto, contudo, ao meu aviso, ouso divergir do Eminente Relator, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, Digno Corregedor Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal, e nego provimento ao presente apelo, mantendo o óbice registral.
XAVIER DE AQUINO
Desembargador Decano
Voto nº 73501
Apelação Cível nº 1109321-12.2021.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Apelante: Dublu Participações Ltda.
Apelado: Décimo Oficial de Registro de Imóveis da comarca da Capital
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
Guardado o devido respeito ao voto do eminente Relator, cujo relatório é aqui adotado, divirjo de seu entendimento.
A negativa de registro da escritura pública de permuta de bens imóveis deveu-se à não apresentação de prova de quitação do ITCMD, relativo à diferença de valores entre os imóveis permutados.
Pois bem.
O recurso não merece provimento.
A nota devolutiva de fls. 43 aponta o óbice:
“Tendo em vista que os imóveis da permuta possuem valores venais de referência distintos (R$ 1.182,440,00 e R$ 3.294.900,00) e que a mesma foi feita sem torna, necessário apresentar o imposto de transmissão ITCMD, e respectivo comprovante de pagamento, recolhido sobre a diferença dos valores venais de referência existente entre eles, nos termos do artigo 1º, II e artigos 13 e 16 do Decreto Estadual n.º 46.655/2002.”
De fato, na resposta à Consulta Tributária 15429/2017, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo decidiu:
“ITCMD Permuta entre irmãos consanguíneos domiciliados em São Paulo Frações ideais de imóveis localizados no Estado de São Paulo, de valores diferentes, sem torna Doação. […] I. A permuta envolvendo frações ideais de imóveis de diferentes valores, sem torna, caracteriza uma doação, operação sujeita à tributação do ITCMD em relação às diferenças de valores existentes entre as frações ideais dos imóveis, sendo considerado contribuinte do imposto o donatário, aquele que recebeu em permuta o imóvel de maior valor, tomando-se por referência, no Estado de São Paulo, como valor dos imóveis, o seu valor venal, valor de mercado na data da realização do ato de doação”. [1]
A resposta à consulta faz sentido, pois, se existe diferença entre os valores venais dos imóveis e o negócio de permuta é feito sem torna, a consequência lógica é que a diferença, que excede, deve ser considerada doação. Não importa que as partes tenham equiparado os valores para fins do negócio, na escritura, pois o ente fiscal considera, para incidência do imposto, o valor venal.
O Conselho Superior da Magistratura, por seu turno, já se pronunciou mais de uma vez sobre o tema, em recentes decisões:
REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis ITCMD ou sua isenção. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias ou prova do reconhecimento administrativo da isenção. Óbice mantido. Recurso desprovido. (apelação n. 1001733-55. 2021, Rel. Ricardo Mair Anafe).
REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido (apelação n. 1007328-09. 2020, Rel. Ricardo Mair Anafe).
As Câmaras de Direito Público também decidem no mesmo sentido, valendo notar decisão recentíssima, de maio deste ano:
MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO Art. 14, § 1º, da Lei Federal n° 12.016/09 – Obrigatoriedade. TRIBUTÁRIO ITCMD PERMUTA DE BENS Diferença de valores dos imóveis envolvidos na permuta Caracterização de doação – Incidência de ITCMD sobre a diferença Inexistência de bitributação com o ITBI – Inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 55.002/09 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida. TRIBUTÁRIO ITCMD BASE DE CÁLCULO Arbitramento pelo fisco Art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00 Inadmissibilidade, se já frustrada a primeira exação baseada no valor venal de referência do Decreto nº 55.002/09. NEGA-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS. (apelação e remessa necessária 1025508-34.2022, Rel. Afonso Faro Jr.).
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
BERETTA DA SILVEIRA
Desembargador Presidente da Sessão de Direito Privado
Nota:
[1] Disponível para consulta em RC 15429/2017 (fazenda.sp.gov.br). (DJe de 04.11.2022 – SP)
Fonte: INR Publicações
Apelação Cível – Mandado de Segurança – ITBI – Município de São Paulo – Incidência sobre fração ideal do terreno – Cabimento – Hipótese em que a construção que se deu em regime de administração ou preço de custo, previsto na Lei nº 4.591/64 – Descabimento da inclusão na base de cálculo o valor da construção ou benfeitorias posteriores – Súmulas 110 e 470 do C. STF – Precedentes desta Corte de Justiça – Ordem concedida – Sentença reformada – Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014165-07.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RONALDO YUZO OGASAWARA, é apelado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente) E HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.
São Paulo, 31 de agosto de 2022.
BURZA NETO
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
APELAÇÃO Nº: 1014165-07.2022.8.26.0053
COMARCA : SÃO PAULO
APELANTE : RONALDO YUZO OGASAWARA
APELADA : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
JUIZ 1ª INSTÂNCIA: Luis Manuel Fonseca Pires
VOTO Nº 52.601
APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – ITBI – Município de São Paulo – Incidência sobre fração ideal do terreno – Cabimento – Hipótese em que a construção que se deu em regime de administração ou preço de custo, previsto na Lei nº 4.591/64 – Descabimento da inclusão na base de cálculo o valor da construção ou benfeitorias posteriores – Súmulas 110 e 470 do C. STF – Precedentes desta Corte de Justiça – Ordem concedida – Sentença reformada – Recurso provido.
1. Trata-se de Apelação voltada contra a r. sentença de págs. 92/93, de relatório adotado que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por RONALDO YUZO OGASAWARA em face do SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido e, por conseguinte, denegou a ordem.
Inconformado, recorre RONALDO YUZO OGASAWARA objetivando a reforma do julgado alegando em síntese, e com base em jurisprudência e doutrina citadas em apoio que: a) “conforme hipótese inclusive apresentada pelo Relatório Circunstanciado, no presente caso, não há que se falar na incidência do ITBI sobre as benfeitorias, eis que a construção em questão adotou o regime de incorporação por administração “Preço de custo”, da qual o APELANTE fazia parte da Sociedade em Conta de Participação e, posteriormente, de Associação de Construção, bem como possui Instrumento de Compra e Venda de Fração Ideal e Contrato de Construção.”; b) “apesar de o APELANTE ter recepcionado o Auto de Infração de nº 090.042.993-3 o documento não se encontrava disponível para impugnação perante o sistema “Solução de Atendimento Virtual” da APELADA, o ora APELANTE não encontrou outra maneira a não ser impetrar um mandado de segurança, a fim de demonstrar que o ITBI foi devidamente recolhido e o APELANTE não deveria arcar com quaisquer outras despesas decorrentes deste imposto.”; e c) “o ora APELANTE adotou a forma correta de recolher o ITBI, realizando o recolhimento apenas sobre o valor da fração ideal do terreno, visto que, conforme se demonstra nos documentos anexos e do histórico abaixo, o APELANTE adquiriu o imóvel por meio de Incorporação a Preço de Custo / Administração, nos exatos termos previstos no artigo 58, da Lei nº 4.591/64, (…)”; (págs. 100/107 e docs.).
O Ministério Público, em primeiro grau, deixou de lançar manifestação por não vislumbrar existência de direito público (págs. 88/90), dispensando-se a abertura de vista à d. Procuradoria Geral de Justiça que, em inúmeros casos idênticos, declinou de apresentar parecer ou intervir nos autos por se cuidar de direito disponível.
É o Relatório.
2. O recurso comporta provimento como se verá adiante.
Cuida-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RONALDO YUZO OGASAWARA em face de ato praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, na pessoa do Senhor Secretário da Fazenda, Dr. Guilherme Bueno de Camargo, objetivando a anulação do débito fiscal relativo ao ITBI de imóvel construído com recursos próprios denominado Edifício Cosmopolitan Ipiranga, bem como “seja declarada a inexigibilidade do Auto de Infração nº 090.042.993-3 e de todos os valores dele decorrentes, reconhecendo o direito líquido e certo do IMPETRANTE de recolher o ITBI tendo por base de cálculo o valor da fração ideal do terreno existente à época da transmissão imobiliária, já realizado por este em 13.06.2017, quando da outorga da Escritura de Compra e Venda.”
Alegou em resumo a Impetrante/Recorrente em sua inicial que:
“a) em 12 de janeiro de 2012 o IMPETRANTE assinou “Termo de Registro e Reconhecimento de Quotas em Sociedade em Conta de Participação” – Quota 903 (conf. Anexo III), a qual tem como Sócio Ostensiva a Tarjab Incorporações Ltda.;
b) em 02 de maio de 2014 o IMPETRANTE e a Sócia Ostensiva, Tarjab Incorporações Ltda., assinaram distrato ao “Termo de Registro e Reconhecimento de Quotas em Sociedade em Conta de Participação” (conf. Anexo IV), onde foi gerado um crédito dos aportes realizados, sendo que tal crédito foi destinado a aquisição de fração ideal de Imóvel;
c) em 02 de maio de 2014 o IMPETRANTE e Tarjab Incorporações Ltda assinaram “Instrumento Particular de Venda e Compra de Fração Ideal de Terreno” (conf. Anexo V), referente a Unidade Autônoma 903, fração ideal de 0,6400000% pelo valor de R$ 77.247,50 (setenta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos);
d) em 02 de maio de 2014 o IMPETRANTE e Tarjab Incorporações Ltda. assinaram também o “Instrumento Particular de Contrato de Construção e Outras Avenças” (conf. Anexo VI), o qual tem como objeto a construção a preço de custo da Unidade Autônoma 903, correspondente a fração ideal de 0,6400000%;
e) o IMPETRANTE era associado a Associação Cosmopolitan (conf. Anexo VII), com sede na Rua Fiação da Saúde, n.º 40, 9º Andar, inscrita sob n.º CNPJ 18.163.935/0001-54, associação destinada a construção do Empreendimento Cosmopolitan, a qual comparece como anuente no “Instrumento Particular de Contrato de Construção e Outras Avenças”;
f) Concluída a obra do Empreendimento Cosmopolitan, o IMPETRANTE e Tarjab Incorporações Ltda. consolidaram as obrigações dos instrumentos supra referidos por meio da Escritura de Venda e Compra, lavrada em 13 de junho de 2017, junto ao 10º Tabelião de Notas de São Paulo, Livro 2.572 e Folhas 83 (conf. Anexo VIII).
Cumpre esclarecer, então, Vossa Excelência, que a construção do imóvel realizada pela TARJAB INCORPORAÇÕES LTDA., conforme demonstram os documentos em anexo é uma Incorporação Imobiliária a Preço de Custo.”
Concedida parcialmente a liminar pelo d. Juízo de primeiro grau (págs. 66/68), vieram as informações/contestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (págs. 76/84), o que desaguou na r. sentença denegatória da ordem, ora recorrida.
Pois bem.
Como é cediço, a base de cálculo de ITBI, conforme consta no artigo 38 do CTN, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, e assim sendo é o negócio jurídico entabulado e o preço ali descrito quando da lavratura da escritura que revelará a base de cálculo do ITBI.
Logo, a base de cálculo do ITBI se define pelo valor venal já previamente conhecido pelo contribuinte, pelo valor declarado quando da lavratura do instrumento de compra e venda, não podendo ser incluída na base de cálculo o valor referente a eventuais e futuras edificações e/ou benfeitorias.
E como a propriedade imobiliária se adquire pelo registro do título junto ao cartório de imóveis competente, operando-se, então, o fato gerador (CC, art. 1.245 e CTN, art. 35, I), em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF: a promessa de cessão de direitos à aquisição de imóvel não é fato gerador de ITBI e que a cobrança do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis está vinculada à existência de registro do instrumento no cartório competente (AgRg no REsp 982625/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julg. Em 03/06/2008, e AgReg no A.I. 646.443/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julg. em 16/12/2008).
Embora a Municipalidade sustente que a Impetrante não tenha apenas adquirido “a fração ideal de um terreno eles compraram unidades autônomas identificadas (Unidade 0903 9° Andar – localizada no Condomínio Edifício Cosmopolitan Ipiranga fls. 16 e seguintes), pagando por essas unidades um preço único, certo e fechado, englobando fração ideal do terreno e construção.” e que “o impetrante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que a construção foi realizada às suas expensas, não existindo, portanto, direito líquido e certo”, por ausência de juntada de faturas, duplicatas e recibos (págs. 80/81), os documentos juntados nos autos amparam a pretensão inaugural.
Senão vejamos.
À semelhança do que ocorreu em outro feito (Processo nº 1078896-46.2021.8.26.0053 págs. 159/161), o impetrante demonstrou que adquiriu como sócio oculto, quotas de sociedade formada por grupo de investidores, com objetivo de investimento e aplicação de recursos financeiros, na área imobiliária, juntamente com a TARJAB INCORPORAÇÕES LTDA. (sócia ostensiva), para fins de projeto imobiliário a preço de custo denominado Edifício Cosmopolitan Ipiranga (págs. 13).
De fato, segundo o objeto social da referida sociedade: “A sociedade terá por objetivo a formação de um grupo de investidores come propósito específico de aplicar recursos financeiros, de modo não solidário, em todo o tipo de base imobiliária revelado pela TARJAB INCORPORAÇÕES LTDA., desde que limitado ao desenvolvimento de projeto imobiliário a PREÇO DE CUSTO especialmente, a ser desenvolvidos nos imóveis situados na Rua Salvador Simões e Rua Visconde de Pirajá”. (Cláusula 1ª págs. 45/51).
Demonstrado, também, pelo “Instrumento Particular de Venda e Compra de Fração Ideal de Terreno”, a aquisição pelo Impetrante da Unidade Autônoma 903, fração ideal de 0,6400000% pelo valor de R$ 77.247,50 (setenta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) (págs. 15/20), sendo certo que o Impetrante e TARJAB INCORPORAÇÕES LTDA. firmaram também “Instrumento Particular de Contrato de Construção e Outras Avenças” (págs. 21/44), o qual comprova que a construção teve como objeto a construção a preço de custo da referida unidade:
“Cláusula 4ª – O(s) COMPRADOR(A/ES), na qualidade de CONDÔMINO(S), declarando estar de pleno acordo com o plano de incorporação ao qual doravante vincula(m)- se para todos os efeitos de direito, ratificando, ainda, aos termos da “Ata de Instituição de Abertura de Assembleias datada de 02/1/2012” e assembleias realizadas posteriormente, pelo presente Instrumento, contrata(m), como de fato contratado têm, a TARJAB INCORPORAÇÕES LTDA., para o fim específico de, sob regime de empreitada ou de administração, também conhecido por PREÇO DE CUSTO, na forma prevista na Lei 4.591/64, responsabilizar-se pela execução integral da construção do empreendimento e da unidade autônoma tipo referida no quadro resumo”. (destaquei);
Tais documentos, à evidência, revelam suficientes e comprovam que o impetrante, como sócio oculto, fez parte de grupo de pessoas que empreenderam a construção de unidades imobiliárias com o dispêndio de valores próprios, de sorte que não houve aquisição de imóvel já construído, mas de fração ideal do terreno, cuja construção nele foi erigida sob o regime da Lei nº 4.591/64.
Logo, diante desse quadro, incabível a exigência do ITBI nos moldes apontados pela Fazenda Municipal no Auto de Infração de págs. 11/12.
A matéria sub judice não é nova e este E. Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar questão análoga. Confira-se:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança ITBI Incidência sobre fração ideal do terreno Construção que se deu em regime de administração ou preço de custo, previsto na Lei nº 4.591/64 Exclusão da base de cálculo do valor da construção posterior STF, Súmulas 110 e 470 Precedentes desta Câmara Recursos desprovidos. (Apelação nº 1078896-46.2021.8.26.0053, 14ª Câmara de Dir. Público, Rel. Des. OCTAVIO MACHADO DE BARROS, julg. 07/04/2022);
APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITBI – Imóvel adquirido na planta. Imposto que deve ser calculado apenas sobre o valor do terreno. Descabimento da cobrança sobre o valor de obra futura, custeada pelo adquirente. Aplicabilidade das Súmulas 110 e 470 do STF. Precedentes desta Corte. Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1017374-42.2018.8.26.0564, 14ª Câmara de Dir. Público, Rel. Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI, julg. 30/06/2020);
APELAÇÃO – Mandado de segurança – Município de São Bernardo do Campo – ITBI – Base de cálculo – Sentença que concedeu a segurança para determinar o recolhimento do tributo apenas sobre o valor do terreno e não sobre a totalidade do contrato de transmissão – Base de cálculo que não pode conter valor de construção futura – Inteligência das Súmulas 110 e 470 do STF – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1006649-28.2017.8.26.0564, 14ª Câmara de Dir. Público, Rel. Des. MÔNICA SERRANO, julg. 27/09/2018);
Ademais, a não incidência do ITBI sobre construção futura está sedimentada nos entendimentos sumulados do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 110: O imposto de transmissão “inter vivos” não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
Súmula 470: O imposto de transmissão “inter vivos” não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
Diante dessas considerações e por tais fundamentos, a concessão da segurança era a medida que se impunha e que ora se decreta para se declarar a nulidade do Auto de Infração nº 090.042.993-3 e a inexigibilidade de todos os valores dele decorrentes, reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante de recolher o ITBI tendo por base de cálculo o valor da fração ideal do terreno existente à época da transmissão imobiliária. Custas ex lege.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de préquestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS-18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ-08.05.2006 p.240).
Ante o exposto, DÁ-SE provimento ao recurso.
LUIZ BURZA NETO
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1014165-07.2022.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luiz Burza Neto – DJ 01.09.2022
Fonte: INR Publicações
Liminar para desocupação em 15 dias nas ações de despejo.
A Lei nº 8.245/91, conhecida como Lei de Locações ou Lei do Inquilinato, determina em seu artigo 59, § 1º que será concedida liminar para desocupação em 15 (quinze) dias nas ações de despejo desde que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Título particular – Compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento – Circunstâncias do caso que não permitem concluir pela existência de compra e venda definitiva – Incidência do § 6º do art. 26, da lei n. 6.766/1979 – Desnecessidade de escritura pública para a transmissão do domínio – Apelação a que se dá provimento para reformar a r. sentença e afastar o óbice
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1034047-85.2021.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante ROBERTO DE LARA SALUM, é apelada 2º OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 9 de setembro de 2022.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça
Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1034047-85.2021.8.26.0506
APELANTE: Roberto de Lara Salum
APELADO: 2º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto
VOTO Nº 38.790
Registro de imóveis – Dúvida – Título particular – Compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento – Circunstâncias do caso que não permitem concluir pela existência de compra e venda definitiva – Incidência do § 6º do art. 26, da lei n. 6.766/1979 – Desnecessidade de escritura pública para a transmissão do domínio – Apelação a que se dá provimento para reformar a r. sentença e afastar o óbice.
Cuida-se de apelação (fls. 143/150) interposta por Roberto de Lara Salum contra r. sentença (fls. 132/137) pela qual o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, Corregedor Permanente da 2ª Oficial de Registro de Imóveis dessa Comarca, manteve óbice ao registro stricto sensu de compromisso de compra e venda, lavrado por instrumento particular, apresentado para a transmissão do domínio de imóvel loteado, na forma do § 6º do artigo 26, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (matrícula nº 191.630 fls. 06; protocolo nº 538.147 fls. 22, 65/67 e 112/115).
Segundo o termo de dúvida (fls. 01/05), o compromisso de compra e venda, acompanhado de quitação completa (fls. 23/24, 25/49, 50/52, 68/69, 70/96 e 97/99), concernente a um imóvel loteado, foi apresentado a registro para fins de transmissão da propriedade. No entanto, não seria possível aplicar-se ao caso a Lei nº 6.766/1979, art. 26, § 6º, para dispensar a escritura pública de compra e venda, pois o pequeno número de parcelas (duas, com apenas trinta dias de prazo para pagamento entre a primeira e a segunda), a inobservância de um modelo padronizado (“contrato-padrão”) e a desproporção entre as prestações (R$ 94.400,00, a primeira; R$ 12.000,00, a segunda) indicariam que, na prática, teria havido pagamento à vista, afastando-se da intenção da mencionada regra, que teria por objetivo favorecer os verdadeiros compromissos (e não as compras e vendas definitivas, como já haveria sido dito pela própria corregedoria permanente, em caso análogo) e teria de ser interpretada restritivamente.
A r. sentença (fls. 132/137) decidiu que o negócio jurídico seria verdadeira compra e venda, e não compromisso, de maneira que a transmissão do domínio dependeria, no caso, de escritura pública, sem que se pudesse aplicar o § 6º do art. 26, da Lei n. 6.766/1979.
O interessado sustentou, apelando (fls. 143/150), que a regra em discussão apenas exigiria, para a transferência do domínio, um compromisso de compra e venda e a relativa quitação; o parcelamento do preço, por sua vez, não seria pressuposto da incidência do § 6º do art. 26, da Lei nº 6.766/1979, mas, de toda sorte, o pagamento se haveria feito em duas partes, o que não sucedeu no julgado que a Oficial invocara como precedente, em que o adimplemento se tinha feito de uma só vez; dessa maneira, sendo o fim da lei a facilitação da transferência da propriedade, e não sendo lícito construir distinções onde o próprio texto não as teria feito, não existiria nada a impedir o registro pretendido, razão pela qual a apelação deveria ser provida, com a reforma da r. sentença.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 183/186).
É o relatório.
Consiste a controvérsia em saber se o título particular examinado (fls. 24, 25/49, 69 e 70/96) pode ou não dar causa à transmissão do domínio, o que negaram assim a r. Sentença e a nota devolutiva, julgando, ambas, que esse instrumento não se enquadra na espécie do § 6º do art. 26, da Lei nº 6.766/1979, por não constituir verdadeiro e próprio compromisso de compra e venda.
Em que pese às razões do r. decisum e, antes dele, da Oficial de Registro de Imóveis, a resposta é afirmativa, ou seja: deve-se permitir o registro stricto sensu, tal como almejado.
Diz a Lei n. 6.766/1979:
“Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
I – nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
II – denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
III – descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
IV – preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
V – taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI – indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII – declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
[…]
§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.”
Como revela a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, a regra desse § 6º se aplica quando tenha havido loteamento, e o compromisso, quitado, haja sido celebrado pelo próprio loteador (Apelação Cível nº 1036475-31.2020.8.26.0100, Rel. DES. RICARDO ANAFE, j. 06.10.2020; cf. também Apel. Cív. n. 1007897-24.2021.8.26.0100, j. 30.07.2021), contanto que o empreendimento (popular ou não, pouco importa: Apel. Cív. 0012160-45.2010.8.26.0604, Rel. DES. MAURÍCIO VIDIGAL, j. 06.10.2011) esteja regularizado (Apel. Cív. 1025260-34.2015.8.26.0100, Rel. DES. PEREIRA CALÇAS, j. 25.02.2016).
No caso, esses pressupostos estão preenchidos, porque o imóvel em questão realmente decorre de loteamento regular (fls. 06) e o compromisso de compra e venda foi avençado entre o apelante e o loteador (fls. 25).
As exigências postas pela nota devolutiva e confirmadas pela r. sentença, entretanto, não decorrem da lei e não podem ser mantidas. O texto legal fala em preço, prazo, sinal, taxa de juros e cláusula penal (incisos IV e V do art. 26), é verdade, mas a sua letra não veda que as parcelas sejam poucas (no caso, duas fls. 26) e de valores muito desiguais, com pequeno interstício para adimplemento (isto é, trinta dias – fls. 26), nem impõe que se deva empregar formulário uniformizado.
Ademais, como ensina Francisco Eduardo Loureiro (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 11ª ed. Barueri: Manole, 2017, p. 1.409), o compromisso de compra e venda tem hoje funções múltiplas e variadas, desde aquela de verdadeiro e próprio negócio preliminar (Cód. Civil, arts. 462-466), até a de instrumento de garantia de recebimento do preço (verdadeira garantia retida, como diz Fábio Rocha Pinto e Silva, em “Não exoneração da responsabilidade pessoal do devedor na excussão da alienação fiduciária de imóveis”, in Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – 20 Anos da Lei n. 9.514/1997 Aspectos Polêmicos. São Paulo: Lepanto, 2018, p. 230 e 233), do que decorre admitir-se o seu amplo emprego – e, portanto, a incidência do dito § 6º do art. 26 – ainda que não exista, no negócio jurídico, uma prestação desdobrada em muitas parcelas, como ocorre na hipótese.
Enfim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete criar distinções. O compromisso foi regularmente celebrado e, presentes as demais condições de incidência da Lei nº 6.766/1979, já apontadas, não há como supor simulação ou má fé para impedir o registro, tal como foi rogado. Quanto à decisão pretérita do MM. Juízo a quo, que em hipótese análoga impediu inscrição semelhante, tem-se que, respeitável embora, não deve prevalecer, pelas razões expostas, que justificam a lavratura do ato pretendido.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para, afastado o óbice, deferir a lavratura do registro stricto sensu, como rogado.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça
Relator. (DJe de 01.11.2022 – SP)
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
Preço de imóveis deve continuar subindo nos próximos 12 meses, prevê setor
Aumento de custo e demanda contribuem para alta nos valores de imóveis.
O setor da construção civil está confiante no desempenho dos próximos meses e prevê uma alta de preço dos imóveis. Por outro lado, se preocupam com um aumento dos custos de produção.
O “Indicador de Confiança do Setor Imobiliário Residencial”, elaborado pela Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) e pela consultoria Deloitte com 50 construtoras e incorporadoras, mostra que houve aumento nas vendas de imóveis no segundo trimestre e que a expectativa segue alta para o terceiro.
Os empresários estão mais confiantes no aumento de vendas no segmento de médio e alto padrão no próximo trimestre, enquanto esperam uma manutenção no nível de comercialização dos imóveis que se encaixam no programa Casa Verde e Amarela. Para os próximos 12 meses, é esperado aumento nos dois segmentos.O INCC (Índice Nacional da Construção Civil), que mede a inflação nos materiais e mão de obra, registrou alta de 17,35% no acumulado dos últimos 12 meses encerrados em julho, e de 10,75% considerando apenas 2021. As empresas têm repassado esse aumento dos materiais de construção elevando o preço dos imóveis
De acordo com o indicador de confiança, o preço cobrado pelas unidades já apresentou forte aumento no segundo trimestre (nota 2,68, em escala que vai até 3) e a expectativa é que siga nesse ritmo pelos próximos 12 meses (nota 2,96).
Para Rafael Franco de Camargo, especialista em mercado imobiliário da Deloitte, a reação do setor tem sido positiva porque as taxas cobradas pelo financiamento imobiliário ainda estão baixas, na comparação histórica.
“Nosso mercado é muito dependente de financiamento, você tem aumento de preço mas tem diluição do valor final para o consumidor na régua do financiamento em 20, 30 anos”, afirma.
Luiz França, presidente da Abrainc, afirma que o esperado aumento do valor do metro quadrado não significa que os consumidores não vão mais conseguir comprar imóveis. “Sempre tem readaptação, se a pessoa iria comprar apartamento de 220 metros quadrados, pode comprar de 190”, diz.
Já sobre o segmento popular, para o qual esse tipo de alteração é difícil, e que tem construções mais tabeladas, ele afirma discute com o governo uma readequação das exigências.
Em coletiva realizada na última segunda-feira (26), o presidente da Cbic (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), José Carlos Martins, afirmou que o setor da construção civil é atualmente “uma Ferrari com o freio de mão puxado”.
“Tem alguns fatores que criaram temor nos empresários em continuar lançando e contratando, não estamos em quantidade de atividade que imaginávamos que pudéssemos estar”, afirmou.
Segundo a Sondagem da Indústria da Construção, feita pela CNI (Confederação Nacional da Indústria), a falta ou o alto custo do material de construção foi apontado por 55,5% dos entrevistados como o principal problema da construção civil. É o terceiro trimestre consecutivo em que essa questão é a principal preocupação do empresário, acima de itens como elevada carga tributária e burocracia excessiva.
Para se ter uma ideia da variação dos preços, tubos e conexões de ferro e aço tiveram alta de 92% entre julho de 2020 e junho de 2021, enquanto vergalhões e arames de aço ao carbono subiram 78%, condutores elétricos, 76%, e tubos e conexões de PVC, 65%, mostra a FGV.
O saldo de vagas geradas no setor caiu da faixa dos 44 mil em janeiro e fevereiro para 24,3 mil em março, 21,5 mil em abril e 22,6 mil em maio, de acordo com dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).
“Estamos contratando praticamente a metade do que contratamos em janeiro e fevereiro, é bom, mas poderíamos estar contribuindo muito mais para o desenvolvimento econômico do país”, disse Martins.
Ainda assim, o índice de confiança do empresário da construção civil, medido pela CNI, permanece positivo, com 57,8 pontos em julho, enquanto a média histórica é de 53,7 pontos. A pontuação acima de 50 é considerada positiva.
A Cbic revisou a expectativa de crescimento do setor para o ano, elevando-o de 2,5%, medidos em abril, para 4%.
Cláudia Baggio, líder de real estate e avaliação patrimonial da Deloitte, ressalta que o momento é de otimismo, mas que para as expectativas se concretizarem é preciso haver uma manutenção de boas condições econômicas no país. Possíveis problemas seriam um recrudescimento da pandemia e aumento de taxas de juros e de desemprego.
Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/08/preco-de-imoveis-deve-continuar-subindo-nos-proximos-12-meses-preve-setor.shtml