IPTU somente é devido após o “Habite-se”
Apesar da divergência entre as interpretações feitas pelos Tribunais de nosso país, registra-se importante decisão proferida pelos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Distrito Federal (TJDF), nos quais as incorporadoras conseguiram importantes precedentes contra a cobrança do IPTU antes da expedição do Habite-se.
“Habite-se” é o documento em que se atesta a conclusão e a regularidade de uma obra.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, deverá se pronunciar sobre o tema, e pacificar a discussão.
Barulho. Como lidar se só uma unidade reclama?
Antes de disparar advertências ou multas, o síndico deve analisar a situação sob diversas variáveis.
Primeiramente, o síndico deve sugerir ao condômino incomodado que converse com o morador infrator para tentar resolver a situação de forma amigável.
Contudo, é possível que o reclamante não queira se identificar, para não se indispor com o vizinho. Mas essa informação é necessária nesses casos, já que é o único que se sente incomodado.
Assim, a reclamação deve ser registrada por escrito (WhatsApp, e-mail, livro de ocorrências), com todos os detalhes. Importante anexar provas e mencionar dia e horário aproximados.
Caso as situações sejam naturais, como quando alguém levanta de madrugada para ir ao banheiro e o barulho da descarga incomoda o vizinho, não há o que fazer, é o direito do morador.
Portanto, o síndico deve perguntar quais são as provas existentes e aplicar advertência ou multa, de acordo com cada caso.
E se não houver provas?
A reclamação deve ser feita e encaminhada de forma integral ao infrator exigindo uma explicação. Se for a palavra de um contra o outro, não há como o síndico aplicar penalidade.
O direito de propriedade não é absoluto, devendo sempre ser mantido os bons costumes e a cordialidade entre a vizinhança.
WhatsApp em condomínios
As redes sociais e os dispositivos móveis transformaram a forma de comunicação. Hoje, poucos lembram, mas era difícil estabelecer contato antes da popularização dessas tecnologias. Fax, cartas, ligações telefônica. Esses eram alguns dos meios disponíveis para comunicação que parecem ter ficado em um passado bem distante.
Pela praticidade, o síndico, muitas vezes, opta por criar um grupo para trocar informações importantes do condomínio com os moradores. Mas será que essa realmente é uma boa escolha? É importante ficar atento para o uso de grupos de WhatsApp em condomínios, pois, o que aparentemente se mostra como uma boa ideia, pode se tornar uma dor de cabeça para o condomínio.
Antes de mais nada, é importante reforçar que é interessante que a criação de um grupo de WhatsApp seja aprovada em assembleia, afinal, com o grupo, necessariamente, ficarão expostos dados pessoais do morador, como nome, número de telefone celular e fotos. Só por qualquer um participante ter acesso a essas informações, já é considerado violação da intimidade. Dessa forma, os moradores precisam autorizar sua participação no grupo.
Outro ponto a se considerar é se de fato o grupo está cumprindo com sua real função. Muitas vezes, nesses grupos, há um excesso de mensagens, com discussões extensas que nada contribuem para a eficiência da comunicação. Isso porque, na maioria dos casos, são debatidos no grupo assuntos que deveriam ser discutidos em assembleia, que é o momento formal para deliberações sobre a rotina do condomínio.
Dessa forma, ainda, com esse grande número de mensagens, pode haver conteúdos impróprios, de cunho ofensivo e preconceituoso, por exemplo. Pois, por mais que sejam definidas regras sobre como usar a ferramenta, sempre haverá aqueles que não cumprem o que foi estabelecido. O que, possivelmente, ocasionará discussões desnecessárias e até mesmo agressivas, Sem falar que, nesses casos, pode até haver prejuízo financeiro para o condomínio devido a pagamento de indenização se a situação for judicializada por quem se sentir ofendido.
Assembleia Legislativa aprova projeto que endurece a fiscalização para elevadores no estado de São Paulo.
O setor de elevadores aguarda a sanção por parte do governador Tarcísio de Freitas de um importante projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo no final de 2022 (21/12), que torna mais rígida a fiscalização sobre os elevadores em todo o Estado de São Paulo. É o Projeto de Lei Complementar no 81, de autoria da deputada Damaris Moura (PSDB), que altera a redação da Lei Complementar 1.257 de 6 de janeiro de 2015, que institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências e abrange elevadores.
A expectativa é de que o novo projeto seja sancionado pelo governador o quanto antes.
“Queremos colocar a segurança como prioridade, por isso, há a necessidade de endurecer a legislação como já acontece na capital paulista”, destaca Marcelo Braga, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Elevadores (Abeel) e do Sindicato das Empresas de Elevadores do Estado de São Paulo (Seciesp).
O projeto aprovado determina que nas edificações que contenham elevadores passa a ser de inteira responsabilidade do condomínio providenciar e comprovar a emissão anual do Relatório de Inspeção Anual – RIA, nas cidades onde o referido relatório RIA é regulamentado por lei.
Penhora de bem de família
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.
Com o julgamento – que teve como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127 –, os juízes e tribunais de todo país poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes.
“O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.
O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.
Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não precisa, necessariamente, figurar como parte na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária.
Para o colegiado, se o direito de propriedade do credor fiduciário não é atingido e desde que ele não seja prejudicado em nenhuma hipótese, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário.
Na origem, um apartamento em construção foi adquirido por meio de alienação fiduciária. Além do atraso na entrega da obra, foram verificados vários problemas estruturais, com risco para a segurança dos moradores, o que levou os órgãos competentes a interditarem o prédio e cassarem o seu habite-se.
Na ação de rescisão contratual, as instâncias originárias entenderam que não era necessária a presença do banco financiador do negócio, credor fiduciário, no polo passivo, pois a matéria discutida no processo não se relacionava com o financiamento.
A incorporadora foi condenada a devolver as parcelas já pagas pela compradora do apartamento e a pagar o restante diretamente ao credor fiduciário, além de arcar com indenização por danos morais. Inconformada, a incorporadora entrou com recurso especial no STJ.
Para haver litisconsórcio necessário, o direito de propriedade deve ser atingido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que “o litisconsórcio necessário decorre da verificação da eficácia e da utilidade da sentença de mérito a ser proferida, de modo que, ao demandar a presença de todos os titulares da relação jurídica de direito material no processo, busca-se evitar decisões conflitantes quanto a diferentes sujeitos em diferentes processos, bem como otimizar o processo em respeito ao princípio da celeridade processual, no intuito de que a decisão jurisdicional possa produzir efeitos concretos”.
Desse modo, segundo ela, “o litisconsórcio é firmado a fim de garantir um tratamento unitário para que a atividade jurisdicional não conduza por caminhos diferentes aqueles que devem obter a mesma resposta”.
No caso em julgamento, a ministra observou que os efeitos da decisão judicial não violam o direito material do credor fiduciário, ao qual a propriedade do imóvel continua pertencendo até que esteja quitado o contrato de alienação fiduciária – obrigação que passou a ser da incorporadora, e não mais da compradora.
“Bem entendeu o tribunal de origem ao negar a configuração de litisconsórcio necessário”, concluiu a relatora, ressaltando que o objeto da lide não alcançou o direito material do credor fiduciário, razão pela qual não há fundamento para a formação de litisconsórcio necessário.
Leia o acórdão no REsp 1.992.178.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/24112022-Credor-fiduciario-nao-e-parte-obrigatoria-no-polo-passivo-de-acao-para-rescindir-compra-de-imovel.aspx
É possível embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda sem registro.
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovida de registro.
A falta de registro do compromisso de compra e venda junto ao registro de imóvel, não obsta a oposição de embargos de terceiro, entendimento simulado pelo Superior Tribunal de Justiça. (Súmula 84 do STJ)
Bem de família não pode ser penhorado para o pagamento de honorários advocatícios.
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 201 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Bem de Família III. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.
A primeira estabelece que é possível a penhora do bem de família em favor do credor de pensão alimentícia, ainda que se trate de bem indivisível, desde que respeitada a quota-parte do coproprietário não devedor da prestação.
O segundo entendimento define que é impenhorável o bem de família para o pagamento de honorários advocatícios ou de profissionais liberais, pois não se assemelham à pensão alimentícia para efeito da exceção do artigo 3, III, da Lei 8.009/1990.
Tribunal mantém decisão que não permitiu rescisão contratual em programa habitacional
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que entendeu ser incabível o pedido feito por um mutuário de rescisão de contrato de financiamento habitacional firmado de acordo a MRV Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal (CEF) e a restituição das parcelas pagas. O autor alegou que com a “crise financeira que assola” o País não teria mais condições de dar continuidade de efetuar o pagamento de suas obrigações.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que somente haverá restituição de valores pagos no caso de culpa exclusiva do vendedor ou parcialmente se o comprador tenha dado causa ao desfazimento do contrato.
Segundo o magistrado, o autor se limitou ao argumento genérico da existência de crise econômica no Brasil, sem, contudo, comprovar em que ponto essa crise o tenha afetado, tratando de mero desinteresse do mutuário pelo imóvel financiado.
O desembargador federal ressaltou que é indevida a devolução do montante pago pelo autor quando o agente financeiro cumpriu o que fora acordado, com a liberação do valor financiado.
Assim, concluiu o relator que, com os fundamentos adotados no voto, deve ser observada a determinação¿do art. 421, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual, “nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Processo: 1054497-38.2021.4.01.3300
Data do julgamento: 25/10/2022
Data da publicação: 11/11/2022
Assessoria de Comunicação Social¿¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Dúvida julgada procedente – Acréscimo patrimonial, obtido de forma não onerosa, que impõe a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação ICMD, ou a comprovação da sua não incidência por declaração do órgão competente
Apelação nº 1109321-12.2021.8.26.0100
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1109321-12.2021.8.26.0100
Comarca: CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação nº 1109321-12.2021.8.26.0100
Registro: 2022.0000714067
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1109321-12.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DUBLU PARTICIPAÇÕES LTDA., é apelado DÉCIMO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, mantendo-se a recusa do registro, nos termos do voto do Des. Ricardo Anafe, que fica como relator designado. Vencido o Des. Fernando Torres Garcia, que votou pelo provimento do recurso, julgando a dúvida improcedente, e declarará voto vencido. Declararão votos vencedores os Desembargadores Xavier de Aquino e Beretta da Silveira.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), vencedor, FERNANDO TORRES GARCIA(CORREGEDOR GERAL), vencido, RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 16 de agosto de 2022
RICARDO ANAFE
RELATOR DESIGNADO
VOTO Nº 31.770
Apelação Cível nº 1109321-12.2021.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Apelante: Dublu Participações Ltda.
Apelado: Décimo Oficial de Registro de Imóveis da comarca da Capital
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Permuta de imóveis com valores distintos, sem torna – Acréscimo patrimonial, obtido de forma não onerosa, que impõe a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação ICMD, ou a comprovação da sua não incidência por declaração do órgão competente – Dever do Oficial de Registro promover a fiscalização do pagamento dos impostos devidos – Recurso não provido.
1. Ex ante, cumpre destacar a adoção do relatório elaborado pelo eminente Relator, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, bem como a excelência do seu voto.
2. Cuida-se de recurso interposto por DUBLU PARTICIPAÇÕES LTDA. contra r. sentença que manteve a recusa do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em promover o registro, na matrícula nº 39.642, do contrato de permuta celebrado entre o apelante e Gisele Gubernikoff, porque não foram comprovados a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD que incide em razão da diferença entre os valores dos imóveis permutados.
O apelante alegou, em suma, que a natureza onerosa do contrato de permuta afasta a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD. Afirmou que a discrepância entre os valores venais de referência atribuídos a cada um dos bens permutados não descaracteriza a onerosidade do negócio jurídico, o que acarreta a incidência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos ITBI, previsto no art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.154/91 do Município de São Paulo, que foi recolhido tendo como base de cálculo o valor venal de cada um dos imóveis. Requereu a reforma da r. sentença (fl. 77/86).
A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 112/116).
3. O apelante apresentou para registro escritura pública de permuta em que recebeu o imóvel objeto da matrícula nº 39.642 do 10º Registro de Imóveis e transmitiu, para Giselle Gubernikoff, o imóvel objeto da matrícula nº 246.114 do 18º Registro de Imóveis, ambos da Comarca da Capital (fl. 27/30).
As partes atribuíram a cada um dos imóveis o valor de R$ 250.000,00, constando na escritura pública de permuta que a base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos ITBI incidente sobre o imóvel adquirido pelo apelante foi de R$ 2.315.145,00, conforme liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1004069-64.2021.8.26.0053 (fl. 27/30).
Por sua vez, ao imóvel recebido pelo apelante foi atribuído, para o exercício de 2021, valor venal de referência de 3.294.900,00 (fl. 54), ao passo que ao imóvel recebido por Giselle Gubernikoff foi atribuído valor venal de referência de R$ 1.182.440,00 (fl. 55), do que decorreu exigência, para o registro da transmissão da propriedade do imóvel de maior valor, da comprovação da declaração e do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação ITCMD.
4. A diferença entre os valores dos imóveis permutados, sem torna destinada à recomposição do patrimônio da transmitente daquele de maior valor, faz considerar o excedente como doação e impõe a exigência da declaração e do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação ITCMD, ou a comprovação da sua isenção mediante declaração do órgão estadual competente.
Isso porque o negócio jurídico, na forma como celebrado, gerou em favor da apelante acréscimo patrimonial decorrente da disposição de bem realizada de forma não oneroso, pela outra permutante, a caracterizar doação, na forma do art. 538 do Código Civil:
“Art.538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
Nesse sentido são os precedentes, recentes, deste E. Conselho Superior da Magistratura:
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação.
Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1007778- 97.2020.8.26.0100, Rel. Desembargador Ricardo Anafe, j. 05/06/2020, DJe 19/06/2020);
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1001733-55.2018.8.26.0615, Rel. Desembargador Ricardo Anafe, j. 18.11.2021, DJe 23.11.2021).
Essa interpretação mantém consonância com a jurisprudência das C. Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, como a seguir se verifica:
“MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO Art. 14, § 1º, da Lei Federal n° 12.016/09 – Obrigatoriedade. TRIBUTÁRIO ITCMD PERMUTA DE BENS Diferença de valores dos imóveis envolvidos na permuta Caracterização de doação – Incidência de ITCMD sobre a diferença Inexistência de bitributação com o ITBI – Inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 55.002/09 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida. TRIBUTÁRIO ITCMD BASE DE CÁLCULO Arbitramento pelo fisco Art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00 Inadmissibilidade, se já frustrada a primeira exação baseada no valor venal de referência do Decreto nº 55.002/09. NEGA-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS” (TJSP, Apelação – Remessa Necessária nº 1025508-34.2021.8.26.0053, Relator Desembargador Afonso Faro Jr, 11ª Câmara de Direito Público, j. 17/05/2022);
“DECADÊNCIA – ITCMD – Não ocorrência Inteligência do art. 173, inc. I do CTN – Créditos tributários constituídos antes de decorrido o prazo decadencial Preliminar prejudicial de mérito afastada.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ITCMD Alegação de que se firmou contrato de permuta sem torna a título oneroso, de forma a não incidir o imposto estadual Inadmissibilidade – Autuação baseada nas informações prestadas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física onde foram informadas as transferências de valores a título de doação Admissibilidade – Doação, todavia, que ocorreu em valor menor ao apurado pela fiscalização – Doação relativa a diferença de valores (venais) entre os imóveis permutados – ITCMD que deve recair sobre esta diferença – Minoração do valor autuado que se impõe – Multa confiscatória – Não observada – Conversão do depósito em renda em favor da Fazenda – Possibilidade após o trânsito em julgado – R. sentença parcialmente reformada – Recursos da autora e da ré parcialmente providos” (Apelação Cível nº 1003390-40.2016.8.26.0053, Relatora Desembargadora Silvia Meirelles, j. 27.05.2019).
A doação do valor excedente ao do imóvel de menor valor não é descaracterizada pelas semelhanças entre a permuta e a compra a venda, pois não há equiparação para efeitos tributários, como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça ao analisar a matéria em relação à cobrança do imposto de renda, contribuição sindical, PIS e COFINS:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. EQUIPARAÇÃO À COMPRA E VENDA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ILEGALIDADE. MATÉRIA PACÍFICA.
1.Este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual o contrato de permuta de imóveis não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins de incidência de tributos. Precedentes de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção.
2. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.819.330/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/3/2021, DJe de 17/3/2021 – grifei).
Desse modo, correta a exigência da comprovação de que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação ITCMD foi declarado e recolhido sobre a diferença entre o valor dos imóveis, ou de que foi reconhecida a sua isenção, uma vez que realizada em conformidade com os arts. 2º, inciso II, 6º, inciso II, alínea “a”, e § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, e arts. 1º, inciso II, 6º, inciso II, alínea “a”, e 7º do Decreto Estadual nº 46.655/2002.
4. Outrossim, a exigência de apresentação da prova da declaração e recolhimento, ou isenção, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação ITCMD não é afastada pelo Mandado de Segurança nº 1004069-64.2021.8.26.0053, impetrado pelo apelante contra o Município de São Paulo e o Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, porque o julgamento foi restrito ao uso do valor venal de referência como base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos ITBI devido ao Município, constando na ementa do v. acórdão:
“ITBI Município de São Paulo Concessão de segurança para que o Município-impetrado se abstenha de exigir o recolhimento do imposto com base na Lei Municipal nº 11.154/91 Inconstitucionalidade dos arts. 7º-A e 7º-B, daquele diploma, declarada pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal Dispositivos que impõem o prévio arbitramento da base de cálculo Exigência incompatível com o lançamento por homologação, característico daquele tributo Possibilidade, todavia, de se realizar o arbitramento de valores, após o recolhimento pelo contribuinte, nas hipóteses do art. 148 do CTN Recursos não providos, com observação” (TJSP, do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.
Essa fiscalização diz respeito à comprovação de que o imposto identificado como sendo devido foi declarado e pago, como se verifica no julgado que teve a seguinte ementa:
“REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Escritura pública de inventário e partilha de bens Autor da herança casado pelo regime da separação obrigatória de bens Imóvel adquirido em condomínio entre o autor da herança e sua esposa Partilha somente aos filhos, em decorrência de doação formulada pela viúva Possibilidade Divergência na escritura pública entre os valores dos bens doados e os indicados para justificar a isenção da obrigação de declarar o ITCMD Necessidade de comprovação da declaração e recolhimento do imposto, ou de demonstração de sua isenção Recurso não provido, mas por fundamento distinto do adotado na r. sentença” (CSM, Apelação Cível nº 1005906-21.2018.8.26.0099/Bragança Paulista, Rel. Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 16.05.2019 – grifei).
6. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.
RICARDO ANAFE
Presidente do Tribunal de Justiça
Relator Designado
Apelação Cível nº 1109321-12.2021.8.26.0100
Comarca: São Paulo
APELANTE: Dublu Participações Ltda.
APELADO: Décimo Oficial de Registro de Imóveis da comarca da Capital
VOTO Nº 38.723
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com o devido respeito aos fundamentos exarados no Voto do Excelentíssimo Relator Designado, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, tendo ficado vencido diante dos votos que prevaleceram no julgamento, peço vênia para expor as razões da minha divergência.
Tratou-se de apelação interposta por DUBLU PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da r. Sentença (fls. 67/70) que manteve a recusa levantada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, negando registro de escritura pública de permuta de bens em razão da não apresentação de prova de quitação do ITCMD relativo à diferença de valores entre os imóveis permutados.
Em suas razões, sustentou a recorrente , em suma, que não deve incidir o ITCMD sobre a permuta, vez que não se trata de doação, mas, sim, de operação onerosa de transmissão de bens e, portanto, sujeita ao ITBI, que foi devidamente pago.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 112/116).
É o relatório.
Em que pesem os votos divergentes, a r. sentença, pelo meu voto, deveria ser reformada, provido o recurso.
Versou a questão sobre a possibilidade de se efetuar o registro de escritura pública de permuta de bens imóveis com valores diversos e sem torna, sem que haja prova de recolhimento do ITCMD.
Da nota devolutiva de fls. 43 constou o seguinte óbice:
“Tendo em vista que os imóveis da permuta possuem valores venais de referência distintos (R$ 1.182,440,00 e R$ 3.294.900,00) e que a mesma foi feita sem torna, necessário apresentar o imposto de transmissão ITCMD, e respectivo comprovante de pagamento, recolhido sobre a diferença dos valores venais de referência existente entre eles, nos termos do artigo 1º, II e artigos 13 e 16 do Decreto Estadual n.º 46.655/2002.”
Com efeito, a escritura pública de permuta lavrada em 10 de agosto de 2021, no Livro nº 4505, fls. 349/352, perante a 23ª Tabeliã de Notas da Comarca da Capital, tem como partes DUBLU PARTICIPAÇÕES LTDA., titular de domínio do imóvel matriculado sob o n.º 246.114 no 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital; e GISELLE GUBERNIKOFF, titular de domínio do imóvel matriculado sob o n.º 39.642 no 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
Os imóveis matriculados sob o n.º 246.114, no 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, e sob o n.º 39.642, no 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, têm valores venais de referência distintos; o primeiro, R$ 1.182.440,00 e o segundo R$ 3.294.900,00.
Para fins fiscais, tributários e de registro, as partes atribuíram valores idênticos aos imóveis permutados (R$ 250.000,00 – duzentos e cinquenta mil reais, cada um).
Não há notícia de torna.
Pois bem.
Nelson Rosenvald, ao discorrer sobre o contrato de permuta ou troca, pontua:
“Cuida-se de um contrato bilateral e oneroso, pelo qual as partes transferem, reciprocamente, quaisquer objetos diversos do dinheiro de sua propriedade para a outra. Assumem, pois, os permutantes ou tradentes, obrigações recíprocas, com sacrifícios e vantagens comuns, mesmo que, eventualmente, os bens tenham valores diversos (o que, aliás, acontecerá no mais das vezes).” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14ª ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 573).
Também nas palavras do referido autor, ao conceituar o contrato de doação:
“A doação é uma relação jurídica (contrato) pela qual uma pessoa física ou jurídica (doador ou benfeitor) assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio de outra pessoa (donatário ou beneficiário), decorrente de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação.” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14ª ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 579).
Consoante dispõe o artigo 533, do Código Civil:
“Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.”
A equiparação à venda e compra ratifica a natureza onerosa da permuta (sujeita ao recolhimento do ITBI, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal), e a afasta da doação (que é contrato gratuito e, portanto, atrai a incidência do tributo o artigo 155, I, da Carta Política).
Nesse sentido, dispõe a Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, do Município de São Paulo:
“Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:
(…);
III a permuta;
(…);”
E a discrepância entre os valores venais dos bens permutados não descaracteriza a onerosidade do contrato celebrado, afastando, assim, a hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações ITCMD, previsto no art. 2º, II, da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.
A mera diferença de montantes, sem torna, não tem nada de irregular ou anormal: as partes têm liberdade para contratar permuta, segundo seus interesses pessoais e suas mensurações subjetivas, sem que isso descaracterize o negócio jurídico de troca ou implique a incidência, também, das regras atinentes à doação, instituto este que, evidentemente, não estava na intenção dos figurantes e, pois, não pode ser invocado para abrir espaço para mais uma exação.
Note-se que a doutrina tradicional, ao examinar a permuta, dá por suposta, no mais das vezes, a discrepância dos valores dos bens trocados, sem a contraprestação em dinheiro:
“Não há preço, no sentido próprio; porque um dos figurantes promete um bem, que não é dinheiro, e o outro figurante promete outro bem, que não é dinheiro. A troca não deixa de ser troca se a contraprestação, em vez de ser só a outra coisa, consiste na outra coisa mais importância pecuniária, que serve à correspondência dos valores. O que é preciso é que o bem não pecuniário seja o objeto do contrato, em primeira plana” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado XXXIX:
Parte Especial Direito das Obrigações: Compra e venda. Troca. Contrato Estimatório. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962, p. 379, § 4.339, n. 2).
“Quando a permuta se opera entre imóveis de valores desiguais, um dos permutantes pode completar a sua prestação com dinheiro, sem que isso a desnature em compra e venda, desde que o valor maior seja o do imóvel” (Afrânio de Carvalho. Registro de Imóveis, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 113).
No caso presente, como restou esclarecido pelo apelante, o imóvel matriculado sob o n.º 39.642, no 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, possui maior valor venal de referência, é verdade, tratando-se, porém, de construção muito antiga, abandonada e destruída, enquanto o bem de menor valor venal apresenta construção nova e com inquilinos/renda e, portanto, valor comercial superior àquele.
E o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis ITBI foi recolhido nos importes de R$ 69.454,35 e R$ 35.473,20 (fls. 38/42), restando consignado no ato notarial que a base de cálculo do imposto recolhido pela apelante foi o valor venal do imóvel (R$ 2.315.145,00), autorizada pela liminar em mandado de segurança concedida em 26 de janeiro de 2021 pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Proc. nº 1004069-64.2021.8.26.0053 – fls. 27/30), e a verificação disso basta para se dar por cumprido o preceito do artigo 289, da Lei de Registros Públicos.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, determinando o ingresso do título no fólio real.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça
Relator
Apelação Cível nº 1109321-12.2021.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Apelante: Dublu Participações Ltda.
Apelado: Décimo Oficial de Registro de Imóveis da comarca da Capital
Voto nº 34.246
DECLARAÇÃO DE VOTO
Adotado o relatório do douto Voto condutor, de lavra do eminente Corregedor Geral desta Corte de Justiça, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, ouso respeitosamente dele divergir, e me permito dizer o porque: tratando-se a questão sobre a incidência ou não do ITCMD sobre contrato de permuta sem a torna, ou seja, matéria de cunho eminentemente tributário, somente o valor venal deveria ser considerado para a base de cálculo, ignorando-se o valor aleatoriamente lançado pelas partes, sob pena de se permitir burla ao recolhimento fiscal.
Nesta senda, temos precedentes deste Colendo Conselho, prolatados pelo então Corregedor Geral da Justiça e atual Presidente desta Egrécia Corte, bem como Acórdão de lavra da Ilustre Desembargadora Silva Meirleres, publicados com o seguinte teor:
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (TJSP – CSM; Apelação Cível 1007328-09.2020.8.26.0019; Relator(a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); j. 25/02/2021).
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (TJSP – CSM; Apelação Cível 1007778- 97.2020.8.26.0100; Relator(a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); j. 05/06/2020).
No mesmo sentido, também já decidiu a Colenda 6ª Câmara de Direito Público:
“DECADÊNCIA ITCMD Não ocorrência Inteligência do art. 173, inc. I do CTN Créditos tributários constituídos antes de decorrido o prazo decadencial Preliminar prejudicial de mérito afastada. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ITCMD Alegação de que se firmou contrato de permuta sem torna a título oneroso, de forma a não incidir o imposto estadual Inadmissibilidade Autuação baseada nas informações prestadas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física onde foram informadas as transferências de valores a título de doação Admissibilidade Doação, todavia, que ocorreu em valor menor ao apurado pela fiscalização Doação relativa a diferença de valores (venais) entre os imóveis permutados ITCMD que deve recair sobre esta diferença Minoração do valor autuado que se impõe Multa confiscatória Não observada Conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Possibilidade após o trânsito em julgado R. sentença parcialmente reformada Recursos da autora e da ré parcialmente providos” (TJSP; Apelação Cível 1003390-40.2016.8.26.0053; Relator(a): Silvia Meirelles; j. 27/05/2019).
Não se desconhece, também, julgados em sentido oposto, contudo, ao meu aviso, ouso divergir do Eminente Relator, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, Digno Corregedor Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal, e nego provimento ao presente apelo, mantendo o óbice registral.
XAVIER DE AQUINO
Desembargador Decano
Voto nº 73501
Apelação Cível nº 1109321-12.2021.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Apelante: Dublu Participações Ltda.
Apelado: Décimo Oficial de Registro de Imóveis da comarca da Capital
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
Guardado o devido respeito ao voto do eminente Relator, cujo relatório é aqui adotado, divirjo de seu entendimento.
A negativa de registro da escritura pública de permuta de bens imóveis deveu-se à não apresentação de prova de quitação do ITCMD, relativo à diferença de valores entre os imóveis permutados.
Pois bem.
O recurso não merece provimento.
A nota devolutiva de fls. 43 aponta o óbice:
“Tendo em vista que os imóveis da permuta possuem valores venais de referência distintos (R$ 1.182,440,00 e R$ 3.294.900,00) e que a mesma foi feita sem torna, necessário apresentar o imposto de transmissão ITCMD, e respectivo comprovante de pagamento, recolhido sobre a diferença dos valores venais de referência existente entre eles, nos termos do artigo 1º, II e artigos 13 e 16 do Decreto Estadual n.º 46.655/2002.”
De fato, na resposta à Consulta Tributária 15429/2017, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo decidiu:
“ITCMD Permuta entre irmãos consanguíneos domiciliados em São Paulo Frações ideais de imóveis localizados no Estado de São Paulo, de valores diferentes, sem torna Doação. […] I. A permuta envolvendo frações ideais de imóveis de diferentes valores, sem torna, caracteriza uma doação, operação sujeita à tributação do ITCMD em relação às diferenças de valores existentes entre as frações ideais dos imóveis, sendo considerado contribuinte do imposto o donatário, aquele que recebeu em permuta o imóvel de maior valor, tomando-se por referência, no Estado de São Paulo, como valor dos imóveis, o seu valor venal, valor de mercado na data da realização do ato de doação”. [1]
A resposta à consulta faz sentido, pois, se existe diferença entre os valores venais dos imóveis e o negócio de permuta é feito sem torna, a consequência lógica é que a diferença, que excede, deve ser considerada doação. Não importa que as partes tenham equiparado os valores para fins do negócio, na escritura, pois o ente fiscal considera, para incidência do imposto, o valor venal.
O Conselho Superior da Magistratura, por seu turno, já se pronunciou mais de uma vez sobre o tema, em recentes decisões:
REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis ITCMD ou sua isenção. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias ou prova do reconhecimento administrativo da isenção. Óbice mantido. Recurso desprovido. (apelação n. 1001733-55. 2021, Rel. Ricardo Mair Anafe).
REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido (apelação n. 1007328-09. 2020, Rel. Ricardo Mair Anafe).
As Câmaras de Direito Público também decidem no mesmo sentido, valendo notar decisão recentíssima, de maio deste ano:
MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO Art. 14, § 1º, da Lei Federal n° 12.016/09 – Obrigatoriedade. TRIBUTÁRIO ITCMD PERMUTA DE BENS Diferença de valores dos imóveis envolvidos na permuta Caracterização de doação – Incidência de ITCMD sobre a diferença Inexistência de bitributação com o ITBI – Inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 55.002/09 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida. TRIBUTÁRIO ITCMD BASE DE CÁLCULO Arbitramento pelo fisco Art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00 Inadmissibilidade, se já frustrada a primeira exação baseada no valor venal de referência do Decreto nº 55.002/09. NEGA-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS. (apelação e remessa necessária 1025508-34.2022, Rel. Afonso Faro Jr.).
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
BERETTA DA SILVEIRA
Desembargador Presidente da Sessão de Direito Privado
Nota:
[1] Disponível para consulta em RC 15429/2017 (fazenda.sp.gov.br). (DJe de 04.11.2022 – SP)
Fonte: INR Publicações