O que é alienação fiduciária?
Você tem o sonho da casa própria? A alienação fiduciária pode ser um ótimo caminho para alcançá-lo!
Popularizada nos financiamentos bancários, a alienação fiduciária é um dos meios mais comuns para aquisição de uma propriedade. O interessante é que, como garantia de pagamento, você poderá utilizar o próprio imóvel a ser adquirido.
Mas como isso funciona?
Trata-se de um procedimento realizado em cartório, no qual, até o pagamento total da dívida que financiou o bem, ele permanecerá em nome do credor.
Na prática, enquanto você paga o financiamento do imóvel junto ao banco, a instituição financeira terá a propriedade do bem, mesmo que você esteja fazendo uso dele. E, uma vez quitadas as parcelas, o imóvel será transferido ao seu nome.
Importante dizer que, em caso de não pagamento, o credor (a instituição financeira) poderá tomar a posse do imóvel.
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Morador que importunou e ameaçou vizinhas é expulso de condomínio.
A 3ª vara Cível de Praia Grande/SP acatou pedido de condomínio e julgou procedente a expulsão de morador por conduta considerada antissocial, sob pena de remoção forçada, com utilização de força policial em caso de descumprimento da decisão judicial.
A ação foi movida contra um condômino que, de acordo com reclamações de seus vizinhos, importunava sexualmente moradoras, xingava com termos depreciativos, racistas e homofóbicos, e proferiu ameaças e intimidações físicas quando advertido.
“O demandado importuna sexualmente vizinhas, espionando-as nos banheiros, cujas janelas dão para o corredor de passagem, por se tratar de prédio antigo; fica nu em frente a porta da sua unidade mostrando suas genitálias para as mulheres; xinga pessoas com termos depreciativos, racistas e homofóbicos, tais como “sapatona” e profere ameaças de estuprá-las; ignora todas as solicitações dos outros condôminos para se adequar às regras do condomínio e passa a agredi-los verbalmente e intimidá-los fisicamente quando advertido de seu comportamento inadequado, apontando facas para elas, inclusive; invariavelmente ameaça de morte quem lhe chama a atenção ou desaprova seus atos antissociais, em uma oportunidade chegando a dizer para o síndico que “a sua cova já estava preparada”; intimida os vizinhos com um cão de grande porte da raça Rottweiler; gritarias, som alta e algazarras de madrugada etc.”
O magistrado explicou, em sua sentença, que o centro da questão está na possibilidade da expulsão de um condômino de um prédio residencial diante de sua conduta, avaliando que é uma medida a ser adotada “somente em condições excepcionais, nas quais o morador antissocial durante relevante lapso de tempo pratica contumazmente atos graves que destoam em muito do comportamento normal de conduta esperado do homem médio”.
Conta nos autos que o homem não possui problemas mentais que o impeçam de compreender o caráter ilícito dos graves fatos.
O julgador destacou ainda que foram adotadas todas as medidas de coerção menos graves previstas em lei, como advertências e multas. “O direito de propriedade não é absoluto”, afirmou o juiz.
“Cabia ao réu fazer uso da coisa sem prejudicar os demais condôminos, não se olvidando viver em sociedade, em comunidade. Ademais, por óbvio, deve-se privilegiar o bem-estar dos vizinhos que se comportam de modo adequado/urbano em relação ao morador que se comporta de modo prejudicial/inadequado trazendo intranquilidade à vizinhança.”
Sendo assim, o juiz considerou que só resta a expulsão, “não se vislumbrando outra alternativa”. E julgou procedente o pedido de expulsão do condômino.
Pai de Neymar é condenado a adequar mansão em residencial.
Com mansão irregular, pai de Neymar perde ação contra condomínio de luxo em SP.
Disputa entre o empresário e o condomínio Alphaville 2 está na Justiça desde 2021.
A 5ª Vara Cível de Barueri condenou Neymar da Silva Santos, pai e empresário do jogador Neymar Jr., a realizar adequações no imóvel que está em seu nome no condomínio Alphaville 2, conhecido por abrigar casas de alto padrão. A decisão é de segunda-feira.
A disputa entre Neymar e a associação que administra o condomínio vem desde 2021. Em sua manifestação inicial, o Alphaville 2 reclama que o empresário manteve, deu continuidade e realizou novas obras no imóvel de mais de mil metros quadrados, tornando-o fora do padrão estabelecido em convenção e pelo município.
O empresário, por sua vez, alegou que não tem relação com o caso, já que ao comprar o bem, em 2021, não havia qualquer impedimento ou alerta sobre obras irregulares. Disse ainda que não iniciou qualquer intervenção no imóvel desde a sua compra.
Na decisão, porém, a Justiça considerou irregulares, após apresentação de laudo pericial, a construção de um pergolato, a taxa de ocupação, a altura do imóvel, uma escada de acesso, além de alterações internas.
“Cabe destacar que, embora as irregularidades tenham se iniciado com o anterior proprietário, é certo que o requerido continuou promovendo-as, com o andamento das obras”, diz a decisão.
Neymar tem, a partir de agora, prazo de 60 dias, após a sua intimação, para “promover a adequação do imóvel ao regulamento interno do loteamento”, sob pena de multa diária de R$ 250, até o limite de R$ 100 mil.
Condômino que efetuava disparos de estilingue será expulso.
O caso do vizinho antissocial que ficou conhecido pela suspeita de dar “tiros de airsoft” parece se encaminhar para um desfecho favorável ao condomínio.
O acórdão, de 03 de março de 2023, negou provimento ao recurso do réu e praticamente liquida o assunto, mesmo que o caso siga transitando em julgado.
Entenda o caso do morador antissocial que teve repercussão no Fantástico:
A história ganhou repercussão nacional em janeiro de 2021, quando vizinhos aterrorizados do prédio onde o réu mora e do entorno achavam que ele atirava com arma de airsoft contra janelas dos apartamentos – na investigação, foi provado que ele usava bolinhas de metal e estilingue.
O condômino foi impedido de continuar residindo em sua unidade, segundo a sentença, pela comprovada impossibilidade da convivência em comunidade.
Em primeira instância, a decisão de 30/01/2022, do juiz Renato de Abreu Perine, levou em consideração o reiterado comportamento antissocial do réu Jin Ho Chang, que incluía condutas ofensivas contra o patrimônio e honra de condôminos, tais como:
- Disparos de bolinhas de metal com estilingue contra janelas de apartamentos com cachorros;
- Ameaça à integridade física dos vizinhos;
- Xingamentos;
- Arremessos de objetos da sacada;
- Bater com cabo de vassoura no teto e no piso, incomodando as unidades vizinhas;
- Jogar água com mangueira nas unidades de cima, de baixo e térreo.
Como consequência colateral, as atitudes do condômino vinham desvalorizando as demais unidades, deixando o prédio estigmatizado na vizinhança e no mercado imobiliário.
Foram esgotadas todas as possibilidades que estavam ao alcance do que o síndico poderia fazer de forma extrajudicial para resolver o caso, em apoio às decisões assembleares:
- Registros de reclamações formais;
- Inúmeros boletins de ocorrência de vizinhos;
- Reuniões;
- Assembleias;
- Aplicação de advertências e multas;
- Multas crescentes (art.1337 do Código Civil).
Nada disso resolveu a questão.
“Pelo contrário, serviu de gasolina para que ele piorasse o seu comportamento com atos antissociais. Chegou naquele ponto crítico em que o condomínio não tinha mais o que fazer. Em assembleia, 3/4 dos proprietários presentes decidiram democraticamente pela propositura de uma ação de exclusão do condômino antissocial”, explica o advogado.
Só de multa, o condômino acumula em torno de R$ 20 mil das mais de 18 multas aplicadas e não pagas, segundo o síndico Gabriel Abduch. “Praticamente toda semana ele cometia uma infração. Em 2021, o montante chegou a R$ 5 mil”.
Durante o julgamento, o condômino réu Jin Ho Chang negou conduta antissocial, inadequada ou ilícita, bem como qualquer envolvimento em conflitos com outros moradores que pudessem justificar a medida extrema de sua exclusão do condomínio.
Outro argumento utilizado pela defesa era de que o réu sofria perturbação ao sossego com os latidos de cães da vizinhança e que ele estaria sofrendo perseguição racial pelos demais condôminos.
De posse das provas (vídeos) e dos depoimentos das testemunhas, a sentença concluiu inexistência de “qualquer indício de atos de perseguição, por discriminação racial, como foi alegado pela defesa, por parte dos demais moradores”.
Juíza autoriza consulta de ativos e patrimônio por meio de Sniper
A juíza de Direito da 49ª vara Cível do RJ, autorizou a consulta de ativos e patrimônios em nome de executada por meio do Sniper – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. A ferramenta digital, implantada pelo CNJ, centraliza a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Segundo o CNJ, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
STJ admite penhora de veículo mesmo sem localização do bem
A 3ª turma do STJ considerou cabível a penhora de veículo não localizado, desde que seja apresentada certidão capaz de comprovar a sua existência. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por uma sociedade de securitização de créditos que buscava a penhora de veículos em ação de execução de títulos extrajudiciais.
Na origem do caso, a exequente foi autorizada a consultar a existência de veículos no sistema Renavam, para possível restrição de transferência e efetivação de penhora, com a ressalva de que eles deveriam estar na posse dos executados. A decisão motivou a interposição de recurso ao TJ/PR, o qual foi negado sob o fundamento de que a localização física do bem seria indispensável para a formalização da penhora.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa questionou a exigência de localização do bem e sustentou que o único requisito para a lavratura do termo de penhora de veículo seria a prova de sua existência.
CPC prevê penhora independentemente da localização do veículo
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o CPC estabelece que a penhora se concretiza, em regra, por meio dos atos de individualização e apreensão do bem a ser depositado, mas o próprio dispositivo legal prevê exceções referentes aos veículos.
Citando o parágrafo 1º do art. 845 do CPC, a magistrada observou que a penhora será realizada por termo nos autos, independentemente do local em que estiverem situados os bens, quando for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.
Ela recordou que a execução e os atos constritivos dela decorrentes se desenvolvem no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e que “se, porventura, o bem penhorado jamais vier a ser encontrado, poderá ser substituído (art. 848) ou realizada uma segunda penhora (art. 851)”.
No entendimento da ministra, caso a lavratura do termo de penhora de veículo fosse condicionada à localização do bem – que, concretamente, se dá em momento posterior -, não seria possível garantir o direito de preferência do exequente, que se inicia somente após o ato de constrição.
Medida prestigia princípios da efetividade e da razoável duração do processo
Para Nancy Andrighi, um possível hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega do veículo ao depositário, sem a formalização da penhora, daria margem para ações como a ocultação ou a alienação do bem por parte de um devedor malicioso.
“Assim, quando o exequente se manifesta pela penhora de determinado veículo, cuja prova de existência foi trazida aos autos, há de se viabilizar a penhora independentemente da sua prévia localização.”
A medida, segundo ela, é uma forma de privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, assim como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
“Em síntese, quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência.”
Fonte: Portal Migalhas
Para STJ, multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes. Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil (CC).
O colegiado negou provimento ao recurso especial de uma imobiliária que sustentou que a multa por atraso no cumprimento de obrigação, pactuada em transação homologada judicialmente, caracteriza astreinte, e, por isso, poderia ser revisada a qualquer tempo, por força do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a partir da interpretação conferida a esse dispositivo pela jurisprudência do STJ.
Um grupo de pessoas ajuizou ação de obrigação de fazer contra a imobiliária, e as partes acabaram fazendo acordo que foi homologado em juízo. Ficou acertado que a imobiliária promoveria os atos tendentes à instituição de condomínio, com apresentação de minuta da convenção, e foi fixada multa diária para o caso de descumprimento da obrigação.
Para o TJMG, coisa julgada impediria alteração do acordo homologado.
Alegando que a outra parte não fez o prometido, os autores da ação deram início à fase de cumprimento de sentença e pediram o pagamento da multa. Na impugnação, a imobiliária requereu a redução do valor da multa, sustentando que se trataria de astreintes, o que permitiria sua revisão pelo juízo a qualquer tempo.
Rejeitada a impugnação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o instituto da coisa julgada impede a redução ou a modificação da multa fixada em acordo que, pactuado livremente entre as partes, foi homologado em juízo.
Cláusula penal pode ser reduzida nas hipóteses do Código Civil.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que a transação é um contrato típico (artigo 840 e artigo 842 do CC), de modo que a multa discutida no caso, por decorrer do acordo formulado entre as partes, tem natureza jurídica de multa contratual: é a chamada cláusula penal, regulamentada nos artigos 408 à 416 do CC.
A magistrada ressaltou que o artigo 413 do CC prevê expressamente que a multa deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
“Trata-se de norma cogente e de ordem pública, de modo que, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz se caracterizada uma das hipóteses do artigo 413″, declarou a ministra.
A relatora explicou que, como a multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza de cláusula penal, e não de astreinte, a imobiliária deveria ter fundamentado o pedido de revisão do valor com base no artigo 413 do CC, e não no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC. Além disso, ela comentou que a análise de eventual desproporcionalidade da cláusula penal só ocorre excepcionalmente em recurso especial, em razão da Súmula 5 e da Súmula 7 do STJ.
Os 8 maiores riscos de morte em condomínios.
Muitos riscos de morte em condomínios são provocados por falta de manutenção preventiva e mal uso dos usuários – alerta para síndicos, moradores e funcionários. Confira os principais:
Condomínios abrigam muitas pessoas e oferecem diversos espaços comuns que podem trazer riscos de morte a moradores, visitantes e prestadores de serviços.
O síndico tem a obrigação de zelar pelo bom funcionamento desses espaços, de acordo com o Código Civil, sob de pena de responder civil e criminalmente. No entanto, há situações em que os usuários, ou seja, os moradores e também funcionários, também têm suas responsabilidades.
Piscinas, elevadores, playground, quadras poliesportivas, além de outras situações como queda em altura, desplacamento de partes da fachada, atropelamentos e choques elétricos também podem causar acidentes fatais.
1. Piscinas:
Se um condomínio tem piscina, com certeza esse é um dos espaços preferidos dos moradores, principalmente da criançada.
Mas para que a diversão seja garantida, é muito importante manter a segurança da piscina, afinal, acidentes com ralos e afogamentos podem ser fatais.
2. Elevadores:
Assim como qualquer outro meio de transporte, os elevadores do condomínio exigem manutenção constante, até porque, não param de trabalhar nem um segundo – e quando isso acontece, os moradores logo reclamam.
Mas antes fosse esse o grande problema. Na realidade, qualquer mínima falha nos elevadores pode custar a vida dos usuários ao expô-los a alguns riscos, como:
Cabine despencar;
Portas se fecharem indevidamente e causarem esmagamento;
Portas abrirem sem que o elevador esteja localizado no andar;
Resgate inadequado de pessoas presas.
O engenheiro manutencista e professor Felipe Lima faz um adendo quanto à primeira situação que, apesar de ser um caso extremo o elevador despencar, infelizmente pode acontecer, sobretudo em equipamentos muito antigos.
“Os mais novos possuem vários sistemas de frenagem. Se um falhar, o outro é acionado, então, dificilmente vai cair. Agora, aqueles elevadores de porta pantográfica, muito comuns, por exemplo, no centro de São Paulo, eu não ponho os pés, pois o risco de queda é muito grande”, ele enfatiza.
Todos os perigos citados acima só podem ser detectados com um olhar atento e rigoroso com a manutenção dos elevadores do condomínio, respeitando as leis municipais e as normas técnicas (ABNT NBR 16.858 – Partes 1 a 7 e ABNT NBR 16083/2012).
Assim sendo, não há outro caminho para o síndico: todo condomínio deve contratar uma empresa de manutenção ou conservação de elevadores regularmente constituída e habilitada, com CNAE adequado à atividade e registro em órgãos competentes, tais como o de concessão na prefeitura e entidades de classe, sobretudo, CREA e sindicatos.
Na cidade de São Paulo, por exemplo, os condomínios são obrigados a ter empresa de manutenção de elevadores de acordo com a Lei Municipal nº 10.348/1987.
Outro requisito é que a empresa ter em seu quadro um engenheiro mecânico responsável, também regularizado no CREA.
Para se resguardar, o síndico deve pedir à empresa para emitir um laudo de avaliação anual dos elevadores, devidamente assinado por esse profissional, indicando que o equipamento está em boas condições de funcionamento.
No estado de São Paulo, inclusive, foi aprovado recentemente o Projeto de Lei Complementar 81 que define ser de inteira responsabilidade do condomínio providenciar e comprovar a emissão do RIA (Relatório de Inspeção Anual).
3. Queda em altura:
Diversas situações podem provocar a queda em altura de uma pessoa no condomínio e não precisa estar no mais alto dos andares para o acidente ser letal.
As crianças, por exemplo, são as maiores vítimas desses episódios. Ainda que por alguns instantes, muitas delas foram deixadas sozinhas em casa pelos tutores e, combinando isto à falta de tela de proteção em janelas e sacadas, vira uma tragédia anunciada.
Então, além de ser imprescindível instalar uma tela de proteção no apartamento, vale reforçar novamente que a atenção com as crianças no condomínio deve ser redobrada, não só nas áreas comuns, mas dentro do apartamento também.
Há outras situações de queda em altura em condomínios que também são perigosas e devem ser evitadas, como:
Prestador de serviço, sobretudo em pinturas de fachada, pois muitos edifícios não foram concebidos com pontos de ancoragem, ou se possuem, estão deteriorados. O síndico deve exigir que a empresa acione um técnico em segurança do trabalho para evitar gambiarras;
Funcionário que não utilizou devidamente os EPIs (Equipamento de Proteção Individual) ao executar serviços pontuais com andaimes, por exemplo;
Moradores ou funcionários da unidade se equilibrando para limpar as janelas do apartamento.
4. Choques elétricos.
Separamos alguns casos recentes de morte por choque elétrico em condomínios:
Zelador morre eletrocutado ao limpar piscina com equipamento elétrico;
Porteira morre ao encostar em cano na guarita e levar choque;
Porteiro de folga morre ao instalar refletor em prédio;
Porteiro morre eletrocutado após mexer em caixa de força;
Jateiro sofre choque elétrico ao manusear lavadora de alta pressão em garagem;
O ponto em comum entre essas notícias é o fato de as vítimas serem funcionárias dos condomínios.
Primeiramente, o síndico deve sempre se certificar de que os colaboradores não estão realizando tarefas fora do escopo do cargo. A falta de expertise, que provavelmente configura acúmulo de função, em caso de acidente ou morte, o condomínio será rigorosamente responsabilizado pela Justiça do Trabalho.
Mesmo que o funcionário realize uma atividade pertinente à sua função, o síndico deve sempre fornecer e exigir o uso de EPIs, para garantir um ambiente de trabalho seguro.
Em ambientes com maior circulação de pessoas, o síndico precisa, ainda, se certificar de que tomadas, interruptores, quadros de distribuição, postes metálicos, fios da garagem e outros pontos elétricos estejam aterrados e protegidos contra contatos.
Atenção especial em áreas que possuem componentes elétricos e que possam entrar em contato com a água, como piscinas, jardins, quadras (alambrados) e salões de festa/jogos e academia.
Nestes locais, além da instalação do DR (Diferencial Residual) em todos os pontos que alimentam a energia, as tensões devem ser reduzidas (12v ou menos).
5. Partes da fachada ou objetos que caem do prédio:
Descolamentos de revestimentos, como rebocos e pastilhas, além da queda de marquises são acidentes extremamente comuns em prédios, principalmente nos mais antigos.
Se as partes atingirem moradores ou pedestres que passam pelo local, podem levar à morte e o síndico ser responsabilizado.
“Esse tipo de acidente é muito comum. Eu, por exemplo, não ando embaixo de marquises, sobretudo, as suspensas. Prédios pequenos e antigos, como bares e mercados, dificilmente passam por manutenção. E quando algo é feito, na maioria das vezes para sanar um vazamento, jogam tanta manta asfáltica, que a estrutura fica cada vez mais pesada e prestes a ceder”, afirma Felipe.
Segundo o artigo 1.348, parágrafo V, é dever do síndico “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”. Além disso, em algumas cidades, como em São Paulo (Lei municipal 10.518/88), os prédios são obrigados a realizar a manutenção/pintura da fachada a cada cinco anos.
Normalmente, esse serviço de pintura das fachadas inclui, se necessário, a restauração de algumas áreas com anomalias, como trincas e infiltrações.
Outros elementos, como vasos, garrafas e pedras, podem cair das sacadas (jogados acidentalmente ou acintosamente por moradores) e provocarem acidentes graves.
O condomínio todo pode ser penalizado caso não seja possível comprovar quem jogou o material pela janela.
6. Atropelamento:
Essas são algumas das causas mais comuns de atropelamentos em condomínios, sobretudo, em loteamentos, cujas ruas são mais extensas:
Falhas mecânicas nos veículos;
Menores no volante;
Excesso de velocidade;
Embriaguez;
Crianças desacompanhadas.
Para evitar os riscos de morte ou acidentes, cabe ao condomínio ou loteamento regularizar as vias, sobretudo a sinalização de trânsito (vertical e horizontal).
Vale ressaltar que não é permitido ao condomínio criar suas placas de regulamentação de trânsito mesmo que aprovadas em assembleia.
O projeto de sinalização, instalação de radares e/ou redutores de velocidade e a fixação de limites de velocidade devem ser elaborados por um engenheiro especialista na área de tráfego e aprovado pelo órgão de trânsito local.
Na ocorrência de qualquer infração, síndico, morador ou mesmo o funcionário do condomínio, podem solicitar a presença de um agente de trânsito que irá autuar o condutor.
Porém, caso exista previsão em regras internas do condomínio, que possibilite a penalização pecuniária ao condômino, esta punição independe da atuação estatal e poderá ser aplicada imediatamente.
Assim sendo, moradores, visitantes e motoristas de aplicativos estão sujeitos às regras do Regimento Interno e também ao CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
7. Playground:
Como não poderia ser diferente, a manutenção preventiva é a maior arma do síndico contra acidentes no playground.
Opte por pisos emborrachados e brinquedos com bordas arredondadas. Além disso, verifique sempre parafusos, encaixes, apertos e se os aparelhos estão chumbados de maneira adequada.
Além de fazer manutenção preventiva para preservar o estado dos brinquedos, é importante o síndico estabelecer regras para que crianças estejam sempre acompanhadas e, preferencialmente, que essa informação esteja afixada no local.
Qualquer defeito no brinquedo deve ser comunicado ao zelador, síndico ou corpo diretivo do condomínio; e a interdição deverá ser imediata até a correção do problema.
8. Quadras:
Aparentemente, as quadras de condomínio, sempre tão abertas e sem obstáculos, causam a falsa impressão de um lugar seguro. Nesse espaço, deve-se prevenir para o inusitado.
Em 2015, por exemplo, uma criança brincava com os amigos de pique-bandeira na quadra do condomínio, em Americana (SP), quando esbarrou numa criança, bateu o pescoço numa argola da haste que sustenta a rede de vôlei, e veio a falecer.
A grande vilã desses espaços são as traves. Muitas crianças gostam de se pendurar nas estruturas, as quais podem não estar devidamente afixadas no chão. Além disso, os ganchos que seguram a rede dos gols são extremamente perigosos.
TJSP julga abusiva a cláusula de retenção de valores em contestação de compras.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a retenção de valores por instituição financeira em procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito, devendo a intermediadora de pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.
Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490 e, após ter recebido a segunda parcela e tendo entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback. Após ser informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”. A julgadora apontou que, no caso concreto, “o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra”. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão. De acordo com a magistrada, “em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.
Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi por unanimidade de votos.
Homem que teve nome inscrito no Cadin mesmo após realizar pagamento referente a ITCMD será indenizado em R$ 5 mil.
Homem que teve nome inscrito no Cadin mesmo após realizar pagamento referente a ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação será indenizado em R$ 5 mil. A decisão é da juíza de Direito Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, da 4ª vara do JEC da Fazenda Pública de São Paulo, que levou em conta o valor considerável negativado e a repercussão na condição pessoal da vítima.
Narra o homem que para viabilizar a herança deixada por familiar, pagou o título de ITCMD no valor de R$ 49,6 mil, referente ao inventário extrajudicial. Entretanto, teve seu nome inscrito em dívida ativa por débito já quitado no Cadin. Nesse sentido, ajuizou ação para reconhecer a inexigibilidade da cobrança tributária, exclusão do apontamento desabonador e indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, a magistrada entendeu como incontroverso que, a despeito de tal pagamento, o homem teve seu nome incluído no Cadin sem qualquer justificativa por debito fiscal já quitado.
“Tendo em vista ser encargo do réu se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas, aliada à prova documental coligida dando conta do pagamento do débito inscrito na dívida ativa, de rigor a procedência da ação, para declará-lo inexigível em relação ao autor, por se tratar de evidente erro cometido pelo Fisco Estadual.”
Assim, julgou procedente o pedido formulado pelo homem, declarou extinta a dívida de R$ 49,4 mil inscrita no Cadin, e condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao homem R$ 5 mil por danos morais.