Assembleia de Condomínio: para que serve, por que participar e como se comportar.
Prevista em lei, a assembleia de condomínio é a melhor opção para discutir assuntos administrativos do condomínio.
A premissa básica de um condomínio é manter a ordem e o funcionamento do local. Pois independentemente da quantidade de unidades que o compõem, o condomínio deve ser uma extensão do lar.
Desse modo, deve haver um espaço democrático para discutir e tomar decisões sobre questões que envolvem o condomínio em conjunto, de forma democrática. Por isso, são feitas as assembleias de condomínio.
E, se você pensa que fazer uma assembleia é fácil ou é chato e não serve para nada, engano seu. A assembleia é prevista em lei para resolver diversas questões do condomínio.
O que é uma assembleia de condomínio?
Também conhecida como assembleia condominial, esse encontro é uma reunião onde os condôminos discutem questões relacionadas ao condomínio.
Como: regras, problemas, aprovação de contas, obras, feedback do síndico, rateio, eleição de síndico e conselho e por aí vai.
Essa reunião está prevista no Código Civil e é o momento exclusivo para que todos os condôminos (proprietários) participem e deem a sua opinião.
Por isso, uma assembleia deve seguir algumas regras, pois qualquer desalinhamento com a lei, ela pode ser invalidada pelos próprios condôminos.
Tipos de assembleias de condomínio:
Existem três tipos de assembleia: a de instalação, a ordinária e a extraordinária.
Assembleia Geral de Instalação do condomínio, ou AGI, é uma das mais importantes, pois é nela que o empreendimento imobiliário se transforma em um condomínio. Depois dela é que vem a entrega das chaves aos condôminos, aprova-se a Convenção, o Regulamento Interno, elege-se o primeiro síndico e os condôminos poderão se mudar, vender ou alugar a unidade.
Já a Assembleia Geral Ordinária (AGO) é obrigatória e deve acontecer uma vez no ano. Nela são discutidas questões como: prestação de contas do ano anterior, previsão orçamentária para despesas do próximo período, e, se for o momento de eleição de síndico, ela deve ocorrer na AGO.
Já a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) é feita quando é preciso discutir algo específico ou que surgiu no momento, como a criação de medidas contra o coronavírus ou um rateio extra de manutenção emergencial.
E, falando de coronavírus, a pandemia intensificou a realização de uma modalidade de assembleia: a virtual.
Assembleia presencial ou virtual?
No Brasil, a tradição é sempre realizar as assembleias condominiais de forma presencial. A forma online já existe desde 2011, veio ganhando força com o passar dos anos e foi largamente adotada em 2020 por causa da pandemia e do isolamento social, sendo a solução para os condomínios cumprirem suas obrigações legais.
E finalmente no dia 08/03/2022 foi sancionada a Lei nº 14.309, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual. A nova lei é resultado do Projeto de Lei do Voto Eletrônico, da senadora Soraya Thronicke, apresentado em meados de 2019.
A assembleia virtual segue o mesmo padrão da convencional, só que ao invés de presencial, ela é feita pela internet.
Além disso, todos os atos são seguidos à risca também, como:
Convocação, pelo art. 1.354 do Código Civil;
Uso de procuração continua valendo;
Assinatura virtual da lista de presença, seja por certificado digital, autenticação de IP, sistema criptografado ou qualquer outro método escolhido pelo condomínio;
Eleição de síndico online;
Deliberação e execução dos itens da pauta da assembleia.
E ainda há uma vantagem: a assembleia digital fica gravada.
Tipos de assembleia virtual:
A assembleia virtual pode ser feita de algumas maneiras diferentes a depender das necessidades de cada condomínio. Desse modo, separamos os principais tipos, para assim você entendê-los quando seu condomínio utilizar um deles para fazer a assembleia.
São eles:
Online: neste modelo acontece a reunião ao vivo por meio de uma ferramenta de videoconferência.
Digital: o modelo digital pode durar mais de um dia, como se fosse uma assembleia aberta, onde os condôminos acessam a plataforma dentro do prazo para debater ou votar em algum assunto.
Híbrida: é aquele tipo de assembleia presencial que também acontece online simultaneamente para aqueles que não podem estar presentes.
O que diz a lei sobre a assembleia?
De acordo com o Art. 1.350 do Código Civil, o síndico deve convocar anualmente reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção. Assim, essa reunião deve servir para aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e, eventualmente, eleger o substituto do síndico entre outros assuntos.
Ou seja, a lei determina que o síndico é a voz escolhida para ser o representante do condomínio em todas as esferas. Desse modo, ainda no Art. 1.350, fala-se sobre:
Se o síndico não convocar a assembleia, 1/4 (um quarto) dos condôminos pode fazê-lo;
Se a assembleia não acontecer, o juiz pode decidir a requerimento de qualquer condômino.
Já o Art. 1.351 diz a respeito da alteração da convenção do condomínio, que depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, que precisam da aprovação por unanimidade dos condôminos.
O Código Civil ainda determina outras questões relacionadas às assembleias, como quóruns específicos para determinadas decisões.
Sobre os votos, a lei diz que eles serão proporcionais às frações ideais de cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Assim, as assembleias devem acontecer de acordo com a lei e a convenção.
Quem pode convocar uma assembleia e como a convocação deve ser feita?
Quando se decide fazer uma assembleia, o síndico é a pessoa responsável por convocar as pessoas para participar.
Seja colocando uma cópia da pauta para cada condômino na portaria mediante assinatura de protocolo de recebimento; seja mandando cartas por correio para os que não moram atualmente no condomínio e/ou enviando e-mails avisando e lembrando da assembleia.
Ou seja, de acordo com o artigo 1350 do Código Civil, o síndico é obrigado a convocar a AGO. Entretanto, se ele não convocar, um quarto dos condôminos poderá fazer isso.
Como funciona uma assembleia?
Uma assembleia funciona a partir de etapas, como: criação da pauta, convocação, escolha da modalidade (online, presencial ou híbrida), do local (se for presencial), data etc.
Para cada decisão a ser tomada, um quórum é pedido para fazer valer a decisão.
Caso os condôminos faltantes da assembleia não concordem com a decisão, podem entrar na justiça para tentar revogar a decisão.
Por que participar de uma assembleia?
Por isso, é importante participar das assembleias do seu condomínio. Pois esse é o momento onde os condôminos são ouvidos e podem votar a favor ou contra as situações apresentadas pelo síndico.
Um exemplo prático da importância de participar de uma assembleia é a discussão de vagas da garagem. Se os condôminos comparecem e votam, o que foi decidido ali é legalmente aceito.
Agora, se um condômino não compareceu e não concordou com a decisão, dificilmente conseguirá revogar.
Ou seja, se ele tivesse comparecido, poderia ter votado e quem sabe conseguido uma vaga melhor!
Assim, para não ter confusão, abaixo separamos o quórum necessário para os seguintes casos:
Aprovação de contas em geral: maioria dos presentes;
Obras necessárias: a maioria dos presentes na assembleia;
Alterações na convenção: aqui a votação necessária é de 2/3 de todos os condôminos;
Alterações no Regimento Interno: maioria simples, ou seja, 50% mais um dos presentes na assembleia.
Quem vota nas assembleias?
Bom, agora que você já sabe como funciona uma assembleia e os quóruns, a questão é: quem vota?
Nesses casos, quem tem direito de voto são os condôminos, ou seja, as pessoas que são donas dos imóveis, residindo ali ou não.
Embora a lei não seja clara, há quem acredite que os inquilinos também têm direito a votar, de acordo com a Lei 4.591, quando forem assuntos ordinários. Caso o dono do imóvel não puder comparecer, sem necessidade de procuração. Mas o mais seguro é sempre portar uma procuração do proprietário.
Outra situação é quando os condôminos são idosos ou o local é de veraneio. Nesses casos, um representante também pode participar da assembleia com uma procuração.
Já no caso de cônjuges, eles não precisam de procuração para representar o condômino na assembleia. Lembrando que eles devem estar casados em regime de comunhão total de bens ou em comunhão parcial.
Agora, em caso de morte, é preciso abrir o inventário e ver quem vai ficar responsável pelo imóvel em questão.
IPTU somente é devido após o “Habite-se”
Apesar da divergência entre as interpretações feitas pelos Tribunais de nosso país, registra-se importante decisão proferida pelos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Distrito Federal (TJDF), nos quais as incorporadoras conseguiram importantes precedentes contra a cobrança do IPTU antes da expedição do Habite-se.
“Habite-se” é o documento em que se atesta a conclusão e a regularidade de uma obra.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, deverá se pronunciar sobre o tema, e pacificar a discussão.
Barulho. Como lidar se só uma unidade reclama?
Antes de disparar advertências ou multas, o síndico deve analisar a situação sob diversas variáveis.
Primeiramente, o síndico deve sugerir ao condômino incomodado que converse com o morador infrator para tentar resolver a situação de forma amigável.
Contudo, é possível que o reclamante não queira se identificar, para não se indispor com o vizinho. Mas essa informação é necessária nesses casos, já que é o único que se sente incomodado.
Assim, a reclamação deve ser registrada por escrito (WhatsApp, e-mail, livro de ocorrências), com todos os detalhes. Importante anexar provas e mencionar dia e horário aproximados.
Caso as situações sejam naturais, como quando alguém levanta de madrugada para ir ao banheiro e o barulho da descarga incomoda o vizinho, não há o que fazer, é o direito do morador.
Portanto, o síndico deve perguntar quais são as provas existentes e aplicar advertência ou multa, de acordo com cada caso.
E se não houver provas?
A reclamação deve ser feita e encaminhada de forma integral ao infrator exigindo uma explicação. Se for a palavra de um contra o outro, não há como o síndico aplicar penalidade.
O direito de propriedade não é absoluto, devendo sempre ser mantido os bons costumes e a cordialidade entre a vizinhança.
Lombadas em loteamentos fechados.
Um dos fatores mais importantes e que merece destaque quando pensamos em um condomínio, ou em um residencial com acesso controlado é, sem sombra de dúvidas, a questão da segurança.
Essa sensação de segurança leva as pessoas a utilizarem mais as ruas, os espaços comuns e as crianças acabam tendo mais rotina de brincadeiras dentro do condomínio.
Instalação de lombadas em condomínios são permitidas por lei?
Podemos deliberar em assembleia a instalação de tais itens e, uma vez aprovado, iniciarmos as obras de instalação?
Podemos dispor desses itens por uma questão de segurança, já que seremos nós os financiadores da instalação e destinatários de um trânsito mais seguro dentro dos limites do nosso condomínio ou loteamento?
Infelizmente a resposta é negativa e passaremos a explicar o motivo.
Na realidade, para que seja possível a instalação de redutores de velocidade é fato que o condomínio ou associação deverá obter uma prévia autorização da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Quais leis definem os padrões de instalação de lombadas em condomínios?
A base legal que prevê tal obrigatoriedade é formalizada na lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB – Código de Trânsito Brasileiro) e na Resolução 600 do Conselho Nacional de Trânsito, o CONTRAN.
O CTB no seu art. 2º, parágrafo único, preceitua de forma bastante clara e direta que:
“[…] para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo”.
O destaque fica, para os efeitos do presente artigo, na equiparação dada às ruas dos condomínios para os fins de aplicação da referida norma, já que o art. 1º preceitua que o trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional, será regidos pela lei 9.503/97.
No mesmo diploma legal temos a previsão do art. 94, que em seu parágrafo único consta ser PROIBIDA a utilização de ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Já a Resolução 600 do CONTRAN preceitua em seu art. 1º que a ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes, cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes.
O que o condomínio precisa fazer para obter autorização para instalar lombadas?
A avaliação das normas supra mencionadas e transcritas dão a clara e exata noção que se trata de um procedimento burocrático, custoso e muitas vezes incerto, uma que vez que para a correta e lícita instalação de redutores de velocidade há de se contratar uma empresa especializada em engenharia de tráfego, para que possa ser feito um estudo prévio e respectivo projeto.
Esse projeto deve ser enviado para o órgão competente, que, somente irá autorizar a instalação caso tenha sido demonstrada a necessidade técnica da implantação das lombadas.
Riscos que o condomínio corre ao implementar lombadas sem autorização do órgão de trânsito.
O resultado prático dessa burocracia é que muitos projetos não são aprovados, fazendo com que, diversos empreendimentos optem por implementar seus redutores de velocidade ao arrepio da legislação, o que torna a sua instalação irregular e insegura.
Isso porque, caso haja denúncia de algum condômino, associado ou de qualquer terceiro, o órgão que possui circunscrição na via poderá notificar o empreendimento, determinando que sejam removidas as lombadas. Em caso de recusa poderá ser judicializada a questão, sendo evidente que o descumprimento da lei torna quase certa a procedência do pedido.
Critérios da lei para instalação de lombadas em condomínios poderiam ser revistos.
De forma derradeira, fica apenas a reflexão de que os critérios utilizados pelo CONTRAN para avaliação da possibilidade de implantação das lombadas em condomínio é inadequada, justamente pelo fato de que se utilizam de critérios objetivos que são usadas em vias públicas de grande circulação, estradas, rodovias e afins.
A equiparação pura e simples, sem as necessárias adequações avaliativas, nos parece ser falha e incompatível com o anseio de segurança dos moradores, condôminos ou associados.
Não haveria prejuízo ao erário público, pois as instalações dentro de tais empreendimentos são feitas às expensas dos próprios condôminos ou associados, não havendo ainda riscos de prejuízos a quem quer que seja, uma vez que, poderia, por exemplo, ser exigida que a instalação respeitasse um padrão específico do Contran, evitando a existência de lombadas que causem danos aos veículos.
Caberia, salvo melhor juízo, um olhar do legislador, ou do próprio conselho nacional de trânsito, para que se busque pela aplicação efetiva do princípio da igualdade, que seria justamente, dar tratamento igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Imperiosa seria a adequação das normas nesse particular, criando regras específicas para instalação de lombadas nas ruas dos condomínios e loteamentos.
WhatsApp em condomínios
As redes sociais e os dispositivos móveis transformaram a forma de comunicação. Hoje, poucos lembram, mas era difícil estabelecer contato antes da popularização dessas tecnologias. Fax, cartas, ligações telefônica. Esses eram alguns dos meios disponíveis para comunicação que parecem ter ficado em um passado bem distante.
Pela praticidade, o síndico, muitas vezes, opta por criar um grupo para trocar informações importantes do condomínio com os moradores. Mas será que essa realmente é uma boa escolha? É importante ficar atento para o uso de grupos de WhatsApp em condomínios, pois, o que aparentemente se mostra como uma boa ideia, pode se tornar uma dor de cabeça para o condomínio.
Antes de mais nada, é importante reforçar que é interessante que a criação de um grupo de WhatsApp seja aprovada em assembleia, afinal, com o grupo, necessariamente, ficarão expostos dados pessoais do morador, como nome, número de telefone celular e fotos. Só por qualquer um participante ter acesso a essas informações, já é considerado violação da intimidade. Dessa forma, os moradores precisam autorizar sua participação no grupo.
Outro ponto a se considerar é se de fato o grupo está cumprindo com sua real função. Muitas vezes, nesses grupos, há um excesso de mensagens, com discussões extensas que nada contribuem para a eficiência da comunicação. Isso porque, na maioria dos casos, são debatidos no grupo assuntos que deveriam ser discutidos em assembleia, que é o momento formal para deliberações sobre a rotina do condomínio.
Dessa forma, ainda, com esse grande número de mensagens, pode haver conteúdos impróprios, de cunho ofensivo e preconceituoso, por exemplo. Pois, por mais que sejam definidas regras sobre como usar a ferramenta, sempre haverá aqueles que não cumprem o que foi estabelecido. O que, possivelmente, ocasionará discussões desnecessárias e até mesmo agressivas, Sem falar que, nesses casos, pode até haver prejuízo financeiro para o condomínio devido a pagamento de indenização se a situação for judicializada por quem se sentir ofendido.
Negada indenização por afogamento de jovem que invadiu piscina fora do horário de funcionamento.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Wagner Roby Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que negou indenização por danos morais aos pais de um rapaz entrou em que centro esportivo de Campinas fora do horário de funcionamento e morreu afogado após nadar em piscina.
Consta nos autos que o jovem estava acompanhado de quatro amigos quando decidiu pular o alambrado do Centro, que estava fechado por se tratar de um feriado nacional, e entrou em piscina olímpica destinada a reabilitação profissional. Ele faleceu no local por afogamento. Os pais acionaram o Judiciário requerendo a responsabilização do município, alegando ausência de barreiras para ingresso na piscina e falta de socorro – hipótese afastada em 1º grau.
No entendimento da turma julgadora, não houve falha na prestação do serviço público, uma vez que havia alambrado no local e a presença de socorrista não poderia ser exigida fora do horário de funcionamento. “Não está demonstrada a culpa administrativa na violação de agir conforme a melhor prática; os autos permitem a firme conclusão de que não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pelos autores, tampouco que a culpa do acidente fatal decorra de omissão do município”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Torres de Carvalho.
“Diante das circunstâncias, o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, maior de idade, que assumiu o risco ao adentrar na piscina fora do horário de funcionamento e sem a respectiva supervisão necessária”, complementou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.
Assembleia Legislativa aprova projeto que endurece a fiscalização para elevadores no estado de São Paulo.
O setor de elevadores aguarda a sanção por parte do governador Tarcísio de Freitas de um importante projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo no final de 2022 (21/12), que torna mais rígida a fiscalização sobre os elevadores em todo o Estado de São Paulo. É o Projeto de Lei Complementar no 81, de autoria da deputada Damaris Moura (PSDB), que altera a redação da Lei Complementar 1.257 de 6 de janeiro de 2015, que institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências e abrange elevadores.
A expectativa é de que o novo projeto seja sancionado pelo governador o quanto antes.
“Queremos colocar a segurança como prioridade, por isso, há a necessidade de endurecer a legislação como já acontece na capital paulista”, destaca Marcelo Braga, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Elevadores (Abeel) e do Sindicato das Empresas de Elevadores do Estado de São Paulo (Seciesp).
O projeto aprovado determina que nas edificações que contenham elevadores passa a ser de inteira responsabilidade do condomínio providenciar e comprovar a emissão anual do Relatório de Inspeção Anual – RIA, nas cidades onde o referido relatório RIA é regulamentado por lei.
Penhora de bem de família
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.
Com o julgamento – que teve como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127 –, os juízes e tribunais de todo país poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes.
“O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.
O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.
Devolução de custas no STJ poderá ser feita por PIX
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, nesta segunda-feira (12), a Instrução Normativa STJ/GP 31/2022, que disciplina a devolução administrativa de custas judiciais e de porte de remessa e retorno no âmbito do tribunal, em substituição à Instrução Normativa STJ/GDG 3/2017.
A principal novidade é a possibilidade de opção pelo recebimento da restituição do valor via Pix – forma de pagamento eletrônico instantâneo oferecida pelo Banco Central a pessoas físicas e jurídicas.
Os pedidos de devolução de custas podem ser feitos nas hipóteses de pagamento em duplicidade ou nos casos de operações indevidas ou em excesso, cabendo exclusivamente à parte interessada solicitar a restituição.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/13122022-Devolucao-de-custas-no-STJ-podera-ser-feita-por-Pix.aspx
CPF será número único de identificação do cidadão
Foi sancionada nessa quarta-feira (11) a Lei 14.534, de 2023, determinando que o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) seja adotado como único número do registro geral (RG) no Brasil. A nova identificação só passará a valer integralmente, no entanto, após adequações feitas por órgãos públicos.
O objetivo é determinar um único número ao cidadão para que possa ter acesso a seus prontuários no SUS, aos sistemas de assistência e Previdência Social, tais como o Bolsa Família, o BPC [Benefício de Prestação Continuada] e os registros no INSS. Também às informações fiscais e tributárias e ao exercício de obrigações políticas, como o alistamento eleitoral e o voto. A numeração do CPF será protagonista, e os indivíduos não mais terão que se recordar ou valer-se de diferentes números para que os diversos órgãos públicos, bases de dados e cadastros os identifiquem.
Pela lei 14.534, o número de inscrição no CPF constará nos cadastros e documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais (como certidões de nascimento, de casamento ou de óbito); no Documento Nacional de Identificação (DNI); no Número de Identificação do Trabalhador (NIT); no registro do Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); no Cartão Nacional de Saúde; no Título de Eleitor; na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); na Carteira Nacional de Habilitação (CNH); no certificado militar; na carteira profissional; e em outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais e municipais.
Os novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como número de identificação o mesmo número do CPF. Quando uma pessoa requerer sua carteira de identidade, por exemplo, o órgão emissor terá que usar o mesmo número do CPF.
Pela lei, os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviços públicos devem ter um campo para o registro do CPF. O preenchimento será obrigatório e o suficiente para a identificação do cidadão, vedada a exigência de apresentar qualquer outro número.
A Lei 14.534 já está em vigor, mas o texto prevê um prazo de 12 meses para que os órgãos façam a adequação dos sistemas e processos de atendimento aos cidadãos. Já o prazo para que os órgãos façam as mudanças para que os sistemas se comuniquem a partir do CPF é de 24 meses.
Fonte: Agência Senado