Juiz condena donos de imóvel que cortaram luz de inquilinos
A Justiça de Florianópolis/SC condenou dois proprietários de um imóvel por suspenderem o fornecimento de energia elétrica a uma residência, após desentendimentos com os inquilinos sobre o reajuste do aluguel. Os donos da casa deverão indenizar os moradores em R$ 5 mil, a título de danos morais, devido ao abalo moral provocado em razão da conduta ilegal. A decisão é do juiz de Direito do 1º juizado especial Cível, Luiz Claudio Broering.
Conforme ficou demonstrado nos autos, o corte no fornecimento foi realizado por funcionários da concessionária de energia a pedido do titular da unidade consumidora. A medida não se deu por inadimplemento de faturas, aponta a decisão, mas como forma de punir os inquilinos que não concordaram com os reajustes do valor do aluguel.
“Tal conduta é absolutamente ilegal e inaceitável, revelando uma espécie de cobrança vexatória, já que para fazer valer a sua vontade no que se refere aos desacertos do aluguel, os réus optaram por solicitar o corte de serviço essencial – fornecimento de energia elétrica – independentemente de todos os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que os autores poderiam ter, sobretudo quando há na residência a presença de criança.”
De acordo com a decisão, a suspensão do fornecimento fez com que a moradora saísse de casa com o filho pequeno, obrigando o outro morador a permanecer três dias sem luz, “fato que certamente ultrapassa a linha do ‘mero dissabor'”, segundo o magistrado.
https://www.migalhas.com.br/quentes/371101/juiz-condena-donos-de-imovel-que-cortaram-luz-de-inquilinos
Ação de retirada de sociedade não engloba responsabilização em relação às dívidas da empresa
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª Vara Cível de Bauru, que, em ação de dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação, indeferiu pedido para que a sócia retirante pague valor correspondente a 50% do patrimônio líquido negativo apurado em perícia.
De acordo o colegiado, a pretensão do outro sócio não pode ser acolhida diante da ausência de título executivo judicial nesse sentido, uma vez que a ação em questão tratou apenas da dissolução parcial da sociedade, com a saída da autora e a apuração de eventuais haveres a ela pertencentes – a perícia verificou apenas as dívidas da empresa, voltada ao comércio varejista de materiais de construção. Seria necessário o ajuizamento de ação própria para eventual responsabilização da sócia retirante em relação às dívidas em aberto, avaliadas em R$ 765.301,14.
Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “por ser negativo o patrimônio líquido da pessoa jurídica agravante, não há título executivo que embase sua pretensão. Poderá ela, querendo, por ação própria, todavia, é certo, demandar o que de direito contra a agravada”. “Ademais, o sócio pessoa física, em nenhuma hipótese, poderia exigir, em nome próprio, valores supostamente devidos pela sócia retirante à sociedade. Como se sabe, a pessoa física dos sócios não se confunde com a da pessoa jurídica da sociedade, que foi apenas parcialmente dissolvida”, completou.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2267959-38.2021.8.26.0000
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=85319
Compra e venda e corretagem de imóvel: relações jurídicas diversas
STJ – “Cinge-se a controvérsia a definir se há legitimidade passiva da corretora de imóveis que intermediou o contrato de compra e venda que se rescinde em razão da mora contratual.
Inicialmente, esta Corte Superior firmou o entendimento de que todos aqueles fornecedores que compõem a relação jurídica do contrato de promessa de compra e venda de imóvel possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, incluindo não apenas a construtora, mas também a incorporadora do empreendimento.
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em recurso repetitivo: “Legitimidade passiva ‘ad causam’ da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor” (REsp 1.551.951/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016 – Tema 939/STJ).
Nada obstante esse entendimento, vê-se que a tese citada nada diz quanto à legitimidade da corretora de imóveis que realiza a aproximação entre as partes. Assim, constata-se que não há legitimidade da corretora para responder pelos encargos indevidamente transferidos ao consumidor ou para restituir os valores adimplidos em virtude da rescisão contratual, pois se referem a relações jurídicas diversas”.
Fonte: https://www.instagram.com/p/ChYskiFtdU4/
Patrimônio comum – Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.
No recurso especial em julgamento, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória (também chamada de outorga conjugal), conforme os artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil (CC).
De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.
Reconhecer fiador sem autorização pode comprometer o patrimônio comum do casal.
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC. Segundo ele, o que se discute no caso é se o cônjuge, no exercício de atividade comercial, está dispensado dessa autorização, nos termos do artigo 1.642, inciso I, do CC.
Para o magistrado, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.
Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é “exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, inciso I e IV, e 1.647, inciso II”, apontou o relator.
O ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
“Considerar, isoladamente, a previsão do artigo 1.642, I, do CC implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações”, concluiu Antonio Carlos Ferreira ao negar provimento ao recurso.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1525638
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26072022-Empresario-precisa-de-autorizacao-do-conjuge-para-ser-fiador-da-empresa–decide-Quarta-Turma.aspx
Não cabe usucapião contra imóvel de banco em liquidação extrajudicial, diz STJ
Não é permitido o ajuizamento ou o curso de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial de um banco, sob pena de se permitir o esvaziamento de seu patrimônio, em prejuízo dos credores.
Os autores da ação exercem a posse pacífica do imóvel há pelo menos nove anos. Somada a posse dos possuidores anteriores, o prazo é de 23 anos sem nenhuma oposição da instituição financeira. A ação foi ajuizada em 2016.
Desde 1996, no entanto, o banco está sob liquidação judicial, uma intervenção estatal a que se submetem as empresas que atuam em mercados supervisionados, com o objetivo de recuperá-las financeiramente e garantir o pagamento das dívidas.
Quando há decretação da liquidação extrajudicial, ocorre a formação de um concurso universal de todos os credores, que terão seus créditos honrados a partir de todo o patrimônio que a instituição financeira ainda possuir.
Assim, os bens de um banco em liquidação judicial, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser vendidos em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esse é o motivo que impede o usucapião de um imóvel que tenha como proprietário um banco em liquidação extrajudicial.
“Até mesmo porque o eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa de credores”.
Além disso, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. Essa hipótese é impossível a partir da liquidação extrajudicial, pois a instituição deixa de conservar as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
“Nesse contexto, tendo a ação de usucapião sido intentada após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, defendendo posse também posterior, não há outra solução possível senão a manutenção do acórdão recorrido que manteve a improcedência da ação de usucapião”.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.876.058
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-15/nao-cabe-usucapiao-imovel-banco-liquidacao
Excepcionalmente, o Código de Defesa do Consumidor pode incidir nos contratos de sociedade em conta de participação
A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e a circunstância de ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do CDC.
Com esse entendimento, o colegiado aplicou a norma consumerista para definir como competente o foro do domicílio do autor de uma ação de rescisão contratual. Ele celebrou contrato de sociedade em conta de participação com uma empresa, investindo R$ 50 mil para integralização do capital social. Após sacar R$ 12 mil em 12 de agosto de 2019, solicitou o distrato, em novembro do mesmo ano, bem como o saque do valor remanescente. No entanto, passado o prazo de 90 dias requerido pela empresa, não houve a devolução do dinheiro.
As instâncias ordinárias determinaram a rescisão do contrato e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 38 mil. Ao STJ, a empresa argumentou, entre outros pontos, que o CDC seria inaplicável ao caso, pois esse tipo de contrato possui caráter empresarial.
Sociedade em conta de participação pode ter caráter consumerista
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, segundo o artigo 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.
De acordo com a magistrada, a doutrina ensina que “a conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada”.
“Inegável, portanto, que a sociedade em conta de participação pode imprimir caráter consumerista à relação entre o sócio ostensivo – o qual possui amplo poder para gerir o objeto da sociedade, qual seja, o investimento financeiro – e os sócios participantes”, disse.
Expediente fraudulento para afastar proteção do CDC
A ministra destacou precedente do STJ em que se reconheceu o caráter consumerista de contrato de sociedade em conta de participação firmado no âmbito do mercado imobiliário, como forma de amparar concretamente a figura do investidor ocasional.
No referido julgado, afirmou, a turma fixou o entendimento de que “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção, aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”.
Para Nancy Andrighi, em muitas ocasiões a sociedade em conta de participação é utilizada justamente com o propósito de evitar a aplicação do CDC, tomando, portanto, um caráter fraudulento.
Regra específica prevalece sobre a de caráter geral
No caso em análise, a relatora verificou que o tribunal estadual caracterizou o autor da ação como investidor ocasional vulnerável e entendeu que a empresa teria se utilizado da sociedade em conta de participação de forma fraudulenta, o que preenche os requisitos para aplicação excepcional do CDC.
Desse modo, ela concluiu que, entre a norma geral do artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, e a norma específica do artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve prevalecer a regra específica, definindo-se o foro mais conveniente para o autor da ação.
Leia o acórdão no REsp 1.943.845.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09082022-Excepcionalmente–CDC-pode-incidir-nos-contratos-de-sociedade-em-conta-de-participacao.aspx
Inalienabilidade temporária exclui imóvel da partilha quando há separação de fato durante prazo restritivo
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou de fato durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O bem foi doado a ele em 2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos.
Ao STJ, a recorrente alegou que, quando a sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a integrar o patrimônio comum do casal.
Bem doado com cláusula de inalienabilidade é patrimônio particular do donatário
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.
Segundo o relator, nessa hipótese, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa, “e é exatamente em decorrência dessa mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de bens”.
Esse entendimento, ressaltou, foi cristalizado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.
Separação de fato é hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal
No caso em análise, o ministro verificou que o casamento ocorreu em 20 de maio de 2012, sob o regime de comunhão universal, e que o casal está separado desde março de 2013, sem possibilidade de reconciliação.
Bellizze lembrou que a extinção do vínculo conjugal se dá pela invalidade do casamento, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, de modo que, a partir desses marcos, não mais persistem os efeitos do matrimônio. Além disso, observou, no caso de separação de fato – hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal –, também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo 1.576 do Código Civil – que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens.
De acordo com o relator, o STJ entende que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.
“Considerar como termo final do regime de bens a data da sentença de divórcio poderia gerar situações inusitadas e injustas, já que, durante o lapso temporal compreendido entre o fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens do relacionamento extinto”, disse.
Na hipótese dos autos, o ministro apontou que a separação de fato ocorreu quando ainda vigorava a cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, o imóvel doado não integrava o patrimônio do casal, devendo, portanto, ser reconhecida a sua incomunicabilidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=37611
Arrematadores não podem tomar posse de imóvel obtido em leilão anulado
Arrematadores não podem ter a posse de propriedade obtida em leilão anulado. Com esse entendimento, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de forma unânime, indeferiu o pedido de imissão de posse em título de uma fazenda.
No caso concreto, o devedor não foi devidamente intimado em relação ao leilão e não pôde exercer seu direito de preferência. Dessa forma, em primeira e segunda instâncias, o procedimento originário do leilão foi considerado nulo por ocorrência de vício insanável.
O relator, desembargador Diaulas Costa Ribeiro, entendeu que “não há discussão paralela e concomitante sobre os vícios atinentes ao procedimento do leilão”. Segundo ele, a questão já foi reconhecida e decidida. Assim, “o leilão é nulo e, em razão disso, também o são os atos subsequentes”, destacou.
Ribeiro considerou que não houve a intimação pessoal para poder exercer o direito de preferência, previsto na Lei 9.514/97 e no contrato pactuado, “o que constitui irregularidade insanável”.
Então, segundo o julgador, “a alienação do imóvel aos autores não poderia ter ocorrido, pois deixou de observar as formalidades legais. Se a imissão de posse está lastreada em título de propriedade cujo procedimento originário relacionado é nulo, não há como conceder o pleito autoral”.
A parte devedora foi defendida na ação pelo advogado Orlando Anzoategui, do escritório Anzoategui Advogados.
“A decisão exprime com exatidão que a regra da intimação nas alienações fiduciárias é fundamental, não existindo exceção, tratando-se, sobretudo, de pressuposto de validade que se não cumprido pelo credor, resultará na nulidade de todos os atos executórios e expropriatórios daí decorrentes”, analisou o advogado.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-06/compradores-nao-podem-apossar-imovel-obtido-leilao-anulado
STF confirmar que despejos e desocupações estão suspensos até 31 de outubro
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por maioria de votos, liminar concedida em junho pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender despejos e desocupações até 31/10, em razão da pandemia da Covid-19. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, na sessão virtual concluída na última sexta-feira (5/8).
Barroso destacou a necessidade de estender por mais quatro meses os direitos assegurados pela Lei 14.216/2021, com a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de forma a evitar qualquer superposição com o período eleitoral.
A corrente majoritária acompanhou seu entendimento de resguardar o direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis, diante da nova alta de casos e de mortes por Covid-19 em junho. Em seu voto, Barroso ressaltou que, assim como o direito à moradia, o direito à propriedade também é assegurado constitucionalmente e, por isso, a suspensão de despejos e desocupações não deve se estender indefinidamente.
No entanto, quando se esgotar a atuação do STF sobre a matéria, será preciso preparar um regime de transição para a retomada progressiva das reintegrações de posse, “com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas”, a fim de evitar o risco de convulsão social decorrente da execução simultânea de milhares de ordens de despejo, envolvendo centenas de milhares de famílias vulneráveis.
Situação distinta
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram quanto à prorrogação do prazo e votaram contra o referendo da liminar. Para ambos, a situação atual é distinta da que justificou a primeira medida cautelar, no auge da pandemia.
Na opinião de André Mendonça, as situações devem ser analisadas caso a caso pelo juiz natural. Já Nunes Marques avalia que, mesmo após o término do período fixado, a revogação da liminar não levará, por consequência direta, ao despejo automático de pessoas. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-08/despejos-desocupacoes-seguem-suspensos-3110-decide-supremo
Ex-companheiro pode pedir usucapião quando exerce posse do bem comum
No julgamento do Recurso Especial nº 1.840.561/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, proferiu acórdão estabelecendo que ex-companheiro que exerce a posse sobre imóveis comuns, sem nenhuma oposição do outro, pode pleitear a usucapião em nome próprio.
A questão posta para julgamento orbitava em torno da definição da natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre as frações ideais de imóveis pertencente ao ex-casal, após a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tivesse havido a partilha dos bens, a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da fração ideal por usucapião.
No caso julgado pelo STJ, a autora, em 2007, moveu a ação de usucapião na modalidade extraordinária em desfavor de seu ex-marido, pedindo o reconhecimento da sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de 42 unidades autônomas situadas em um edifício na cidade de São Paulo (SP). Para tanto, argumentou que se casou com o réu em 1970, tendo se divorciado em 1983 sem, contudo, realizar a partilha dos bens comuns. Mesmo após o divórcio, manteve-se na posse exclusiva dos imóveis por mais de 23 anos, sem que houvesse qualquer insurgência do seu ex-marido.
O pedido da autora foi julgado procedente em primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva do bem comum, com animus domini, e sejam atendidos os requisitos legais da usucapião.
Contra o acórdão proferido pela Corte Bandeirante, o réu interpôs recurso especial defendendo, dentre outras matérias, que o coproprietário, enquanto na administração da fração ideal dos imóveis comuns (alugando-os a terceiros), não exerce posse ad usucapionem, por mais longa que seja essa posse; e que a atuação da autora — na condição de administradora da fração ideal dos imóveis — constitui ato de mera detenção, não se caracterizando como posse para fins de usucapião.
Ao julgar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, asseverou que restou incontroverso nos autos a posse da autora por lapso temporal aquisitivo superior a 20 anos (de 1983, ano do divórcio, até 2007, ano do ajuizamento da ação), de modo que o imbróglio da lide recaia exclusivamente sobre natureza da posse exercida pela autora sobre os imóveis não partilhados, se ad usucapionem ou não.
Para confirmar a natureza ad usucapionem da posse por ela exercida, fundamentou o relator que a dissolução da sociedade conjugal, seja através da separação ou do divórcio, cessa o estado de mancomunhão dos bens comuns e, enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio (v.g. STJ, REsp 1.375.271/SP, 3ª T., relatora: ministra Nancy Andrighi, j. 21/9/2017). Por consequência, cada condômino deve responder ao outro pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil.
Em outras palavras, a administração do bem imóvel por um dos condôminos, ainda que implicitamente, pressupõe o rateio das despesas e o repasse dos frutos advindos da coisa aos demais condôminos.
Na hipótese sob julgamento, contudo, embora os imóveis estivessem alugados, todos os rendimentos eram percebidos com exclusividade pela autora e sem que houvesse qualquer reinvindicação dos frutos e tampouco pedido de prestação de contas por parte do réu, que desde o término da relação conjugal se manteve inerte.
Isto é, após o fim do matrimônio, houve completo abandono, pelo réu, das frações ideais pertencentes ao ex-casal sobre os imóveis usucapidos pela autora, que não lhe repassou nenhum valor proveniente dos alugueres, tampouco o réu o exigiu.
E, justamente por inexistir repartição dos frutos ou pedido de prestação de contas pelo réu, afastou-se a tese por ele defendida, segundo a qual a autora, por todo esse tempo, estava desempenhando função de administradora dos bens condominiais, nos termos do artigo 1.324 do Código Civil.
Desse modo, rechaçou-se o argumento defendido pelo réu, segundo o qual a autora, ao alugar os imóveis, abriu mão de sua posse ad usucapionem, sob o fundamento de que o artigo 1.238 do Código Civil exige, para a caracterização da usucapião extraordinária, apenas a posse do imóvel com ânimo de dono, nada indicando que essa posse seja, necessariamente, plena, de forma que inexiste óbice ao reconhecimento da usucapião em favor do possuidor indireto que efetivamente exerce essa posse.
Não se revela incompatível, portanto, a posse indireta com o requisito anímico daquele que age na intenção de ter a coisa para si, sobretudo porque o desdobramento da posse plena decorre, em regra, de ato do possuidor pleno que, cedendo a outrem (possuidor direto) o exercício de parte dos atributos inerentes ao seu domínio, passa a se qualificar como possuidor indireto.
Nesses termos, concluiu o ministro que a posse da autora sobre os imóveis era exercida com ânimo de dona (animus domini) e sem qualquer oposição dos demais coproprietários, o que conferiu à sua posse a natureza ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que abriram mão dos seus direitos sobre os bens.
O posicionamento adotado pela 3ª Turma nesse julgamento não foi isolado, prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários (v.g. STJ, REsp nº 668.131/PR, 4.ª T., relator: ministro Luis Felipe Salomão, j. 19/8/2010; STJ, REsp 1.631.859/SP, 3.ª T., rel.: ministra Nancy Andrighi, j 22/5/2018; STJ, AgInt no REsp 1.787.720/CE, 4.ª T., rel.: ministro Raul Araújo, j. 27/9/2021; e STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 750.322/MG, 3.ª T., rel.: ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/10/2017).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-09/alex-nakata-ex-companheiro-pedir-usucapiao-imovel